Na classificação consolidada das despesas por função de um Estado da federação, as despesas para custeio e manutenção das atividades e competências legais do Tribunal de Contas do Estado deverão ser enquadradas, respectivamente, nas seguintes função e subfunção:
- A)01 – Legislativa; 031 – Ação Legislativa;
Errada, porque a subfunção 031 corresponde a Ação Legislativa, e não ao exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas.
- B)01 – Legislativa; 032 – Controle Externo;
Certa, porque as despesas do Tribunal de Contas são classificadas na função 01 - Legislativa e na subfunção 032 - Controle Externo.
- C)28 – Encargos Especiais; 124 – Controle Interno;
Errada, porque Encargos Especiais e Controle Interno não correspondem à classificação funcional das despesas de custeio do Tribunal de Contas.
- D)04 – Administração; 062 – Defesa do Interesse Público;
Errada, porque o Tribunal de Contas não é enquadrado na função Administração nem na subfunção Defesa do Interesse Público.
- E)04 – Administração; 125 – Normatização e Fiscalização.
Errada, porque Normatização e Fiscalização não é a subfunção adequada para o custeio e manutenção do Tribunal de Contas nessa classificação.
Gabarito: B
Na classificação funcional da despesa, a lógica é simples: a função mostra a grande área de atuação do gasto e a subfunção detalha melhor a atividade dentro dela. No caso dos Tribunais de Contas, embora eles exerçam controle externo sobre a administração, suas despesas de custeio e manutenção das atividades institucionais são classificadas na função Legislativa, porque esses órgãos estão vinculados ao Poder Legislativo na estrutura orçamentária dos estados. O detalhamento, porém, vem na subfunção Controle Externo, que é justamente a cara do Tribunal de Contas. Então, para a despesa de manutenção das atividades e competências legais do TCE, a combinação correta é: função 01, Legislativa, e subfunção 032, Controle Externo. Isso é compatível com a classificação funcional da Portaria MOG/STN n. 42/1999, que organiza as funções e subfunções da despesa pública. A banca gosta muito de cobrar essa dupla: função Legislativa para o TCE e subfunção Controle Externo, para ver se você não cai na tentação de marcar Administração ou Controle Interno. Em resumo: o Tribunal de Contas não entra como administração geral nem como controle interno. Ele tem natureza de órgão de controle externo e, na despesa por função, fica enquadrado na função Legislativa com subfunção Controle Externo. É o tipo de detalhe que parece pequeno, mas derruba muita gente na prova.