Considere o conteúdo do trecho a seguir. “Art. 40. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 4.004, de 18 de abril de 2005. Parágrafo único. Na proposta orçamentária, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações cuja execução ocorra no respectivo exercício.” Sabendo que o trecho acima foi adaptado e extraído de um instrumento de planejamento de um ente público municipal, a análise do seu conteúdo permite afirmar que se trata do(a):
- A)Anexo de Metas Fiscais;
Errada, porque o Anexo de Metas Fiscais é apenas um anexo da LDO com metas, resultados e riscos fiscais, não o instrumento normativo descrito no texto.
- B)Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Certa, porque a Lei de Diretrizes Orçamentárias é o instrumento que orienta a elaboração da proposta orçamentária e pode conter regras sobre controle de custos e estruturação das despesas.
- C)Lei Orçamentária Anual;
Errada, porque a Lei Orçamentária Anual estima a receita e fixa a despesa do exercício, não sendo o local típico de fixar diretrizes gerais de controle de custos.
- D)Plano Plurianual;
Errada, porque o Plano Plurianual define objetivos, metas e programas de médio prazo, com foco plurianual, e não esse tipo de regra operacional da proposta orçamentária anual.
- E)Política de Gestão de Custos.
Errada, porque política de gestão de custos é um tema material de administração financeira e contabilidade pública, não o nome do instrumento de planejamento descrito no enunciado.
Gabarito: B
A pista principal está no conteúdo: o trecho fala de controle de custos na Administração e de como a proposta orçamentária deve ser estruturada para permitir a apuração dos custos das ações. Isso é típico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, porque a LDO orienta a elaboração da LOA e traz regras e metas para a gestão fiscal, inclusive disposições sobre controle de custos e avaliação de resultados. Na Constituição Federal, o art. 165, § 2º, diz que a LDO compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo despesas de capital para o exercício seguinte, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal reforça a ideia de planejamento e controle, especialmente nos arts. 4º e 50, com ênfase em metas, resultados e custos. Perceba que o texto não está criando um orçamento em si, mas sim fixando diretrizes e regras de organização para que o orçamento seja elaborado com foco em controle e transparência. Quando o enunciado menciona a estrutura da proposta orçamentária e a contabilização dos custos, ele está apontando para a lei que orienta o orçamento, não para a lei que o executa diretamente. Em resumo: a norma descrita tem cara de LDO. É o tipo de dispositivo que a banca adora esconder em linguagem de planejamento municipal para testar se você sabe separar o papel de cada peça do ciclo orçamentário.