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Direito Financeiro · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Financeiro

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Para que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem sejam aprovadas, devem ser indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, sendo excluídas as que incidem sobre

Gabarito: B

A questão cobra uma regra clássica do processo orçamentário: emendas ao projeto de lei do orçamento anual só podem ser aprovadas se indicarem recursos necessários, e esses recursos devem vir, em regra, da anulação de despesa. Mas a Constituição coloca freios importantes: não se pode cortar despesas com pessoal e seus encargos nem o serviço da dívida para bancar emenda. Essa vedação está no art. 166, § 3º, da Constituição Federal. Em linguagem simples: o parlamentar não pode tirar dinheiro do que é essencial para a máquina pública funcionar ou para honrar a dívida do Estado e usar esse valor para criar outra despesa no orçamento. É como mexer no cofre, mas com a trava no lugar das duas gavetas mais sensíveis. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente as rubricas que a Constituição protege contra anulação para fins de emenda: dotações para pessoal e seus encargos e o serviço da dívida. As demais alternativas misturam despesas que não estão nessa vedação constitucional específica. Esse ponto é muito cobrado pela FGV porque ela gosta de trocar os grupos de despesa e testar se você lembra da literalidade do art. 166, § 3º, da CF.

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