Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Para que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem sejam aprovadas, devem ser indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, sendo excluídas as que incidem sobre
- A)o serviço da dívida e a compra de bens de capital.
Errada, porque a compra de bens de capital não integra a vedação constitucional específica, enquanto o serviço da dívida é justamente protegido contra anulação para emenda.
- B)as dotações para pessoal e seus encargos e o serviço da dívida.
Certa, porque a Constituição veda a anulação de dotações para pessoal e seus encargos e do serviço da dívida para fins de emenda ao orçamento anual.
- C)as dotações para a área da saúde e para pessoal e seus encargos.
Errada, porque despesas com a área da saúde não são a restrição constitucional apontada no art. 166, § 3º, da CF.
- D)as transferências tributárias constitucionais e as dotações para a área da saúde.
Errada, porque transferências tributárias constitucionais e despesas com saúde não são as rubricas expressamente protegidas contra anulação nessa hipótese.
- E)a compra de bens de capital e as transferências tributárias constitucionais.
Errada, porque a compra de bens de capital não é a despesa vedada pela regra, e transferências tributárias constitucionais também não aparecem como exceção constitucional aqui.
Gabarito: B
A questão cobra uma regra clássica do processo orçamentário: emendas ao projeto de lei do orçamento anual só podem ser aprovadas se indicarem recursos necessários, e esses recursos devem vir, em regra, da anulação de despesa. Mas a Constituição coloca freios importantes: não se pode cortar despesas com pessoal e seus encargos nem o serviço da dívida para bancar emenda. Essa vedação está no art. 166, § 3º, da Constituição Federal. Em linguagem simples: o parlamentar não pode tirar dinheiro do que é essencial para a máquina pública funcionar ou para honrar a dívida do Estado e usar esse valor para criar outra despesa no orçamento. É como mexer no cofre, mas com a trava no lugar das duas gavetas mais sensíveis. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente as rubricas que a Constituição protege contra anulação para fins de emenda: dotações para pessoal e seus encargos e o serviço da dívida. As demais alternativas misturam despesas que não estão nessa vedação constitucional específica. Esse ponto é muito cobrado pela FGV porque ela gosta de trocar os grupos de despesa e testar se você lembra da literalidade do art. 166, § 3º, da CF.