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Direito Financeiro · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Financeiro

Durante o ciclo de execução orçamentária, para que um ente possa acionar o mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e cujos critérios são definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, é necessário que se verifique:

Gabarito: E

No ciclo orçamentário, nem sempre a lei orçamentária vai sendo executada “no automático”. Se a arrecadação e a evolução das despesas começam a mostrar que o resultado fiscal pode desandar, a Administração precisa apertar o freio. É aí que entra o mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, conhecido popularmente como contingenciamento. A base está na LRF: o art. 9º determina que, se ao final de um bimestre ficar claro que a realização da receita pode não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público deverão promover limitação de empenho e movimentação financeira, nos critérios fixados na LDO. Repare no ponto central: não é preciso esperar o desastre acontecer, basta o risco de descumprimento das metas. Por isso o gabarito é a letra E. A lógica da LRF é preventiva, não punitiva. Ela não exige inadimplência da dívida, nem excesso de gasto com pessoal acima do limite de alerta, nem notificação do tribunal de contas. O gatilho jurídico é a ameaça de não atingir as metas fiscais definidas na lei de diretrizes orçamentárias. Em resumo: se a receita frustra e as metas ficam ameaçadas, o gestor pode - e em certos casos deve - contingenciar despesas para tentar reequilibrar a execução orçamentária. É o clássico “melhor segurar agora do que faltar depois”.

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