Durante o ciclo de execução orçamentária, para que um ente possa acionar o mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e cujos critérios são definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, é necessário que se verifique:
- A)a frustração na arrecadação ao final do exercício financeiro;
Errada, porque a frustração de arrecadação ao final do exercício é tarde demais; a LRF trabalha com avaliação bimestral e risco de descumprimento das metas durante a execução.
- B)que a despesa total com pessoal tenha ultrapassado o limite de alerta;
Errada, porque ultrapassar o limite de alerta de despesa com pessoal não é o gatilho do contingenciamento do art. 9º da LRF.
- C)que o ente esteja inadimplente com o serviço da dívida no período de referência;
Errada, porque inadimplência no serviço da dívida não é a hipótese legal para limitação de empenho e movimentação financeira.
- D)o recebimento de notificação expressa do respectivo tribunal de contas;
Errada, porque a notificação do tribunal de contas não é requisito para instaurar o mecanismo de contingenciamento previsto na LRF.
- E)o risco de não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.
Certa, pois o art. 9º da LRF autoriza a limitação de empenho e movimentação financeira quando houver risco de não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.
Gabarito: E
No ciclo orçamentário, nem sempre a lei orçamentária vai sendo executada “no automático”. Se a arrecadação e a evolução das despesas começam a mostrar que o resultado fiscal pode desandar, a Administração precisa apertar o freio. É aí que entra o mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, conhecido popularmente como contingenciamento. A base está na LRF: o art. 9º determina que, se ao final de um bimestre ficar claro que a realização da receita pode não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público deverão promover limitação de empenho e movimentação financeira, nos critérios fixados na LDO. Repare no ponto central: não é preciso esperar o desastre acontecer, basta o risco de descumprimento das metas. Por isso o gabarito é a letra E. A lógica da LRF é preventiva, não punitiva. Ela não exige inadimplência da dívida, nem excesso de gasto com pessoal acima do limite de alerta, nem notificação do tribunal de contas. O gatilho jurídico é a ameaça de não atingir as metas fiscais definidas na lei de diretrizes orçamentárias. Em resumo: se a receita frustra e as metas ficam ameaçadas, o gestor pode - e em certos casos deve - contingenciar despesas para tentar reequilibrar a execução orçamentária. É o clássico “melhor segurar agora do que faltar depois”.