Mesmo que um orçamento seja elaborado com muita diligência a partir de informações atualizadas e fidedignas, é comum a necessidade de se realizarem alterações qualitativas e quantitativas no orçamento ao longo do período de execução. Diante da necessidade de abrir um crédito adicional especial em um dado momento do exercício financeiro, deve-se observar que:
- A)a programação de despesa a ser reforçada não deverá ser alterada;
Errada, porque a abertura de crédito adicional especial não exige que a programação da despesa a ser reforçada permaneça imutável; essa ideia se relaciona mais ao crédito suplementar.
- B)há um limite de abertura de tais créditos na lei orçamentária;
Errada, porque o limite para abertura de créditos adicionais na própria lei orçamentária é tema típico do crédito suplementar, e não do crédito especial.
- C)pode ser coberto com recursos resultantes da anulação parcial de créditos adicionais;
Certa, pois o crédito adicional especial pode ser financiado com recursos da anulação parcial de créditos adicionais, conforme a Lei 4.320/1964.
- D)sua execução não poderá se estender para além do exercício corrente;
Errada, porque, em regra, créditos adicionais especiais e extraordinários podem ter vigência além do exercício financeiro em que foram abertos, se autorizados nos termos legais.
- E)tais créditos não poderão ser abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro.
Errada, porque a vedação de abertura nos últimos quatro meses do exercício é regra ligada a outro tipo de operação com crédito adicional, e não ao crédito especial.
Gabarito: C
Crédito adicional especial é usado quando surge uma despesa nova, que não estava prevista na lei orçamentária. Em outras palavras, o orçamento não “nasceu” com aquela despesa, então o Poder Público precisa abrir um crédito próprio para incluí-la e permitir sua execução. A base geral está na Lei 4.320/1964, que trata dos créditos adicionais, e na Constituição, no art. 167, que impõe limites para proteger o equilíbrio orçamentário. A lógica aqui é simples: se o governo precisa gastar com algo novo, ele não pode inventar dinheiro do nada. É necessário apontar a fonte de recursos, e a lei admite várias formas de cobertura, como superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotação. Quando a prova fala em crédito adicional especial, ela está justamente cobrando esse cuidado com a origem dos recursos. O gabarito é a letra C porque a abertura de crédito adicional especial pode ser coberta com recursos resultantes da anulação parcial de créditos adicionais. Isso está de acordo com o art. 43 da Lei 4.320/1964, que autoriza a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei. Então, se você viu uma alternativa dizendo que a cobertura pode vir da anulação de parte de outro crédito adicional, pode marcar sem medo: a conta fecha dentro das regras do orçamento. O ponto central é este: crédito adicional especial não nasce sozinho, ele precisa de autorização e de fonte de custeio devidamente identificada.