Ao analisar o relatório resumido da execução orçamentária do quarto bimestre do exercício financeiro de um Estado da federação, um analista orçamentário verificou que havia risco de que a realização da receita poderia não comportar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais. Antes de informar sobre esses riscos ao governador, o analista teve o cuidado de constatar os critérios e a forma de limitação de empenho aplicáveis a essa situação no(a):
- A)Anexo de Riscos Fiscais;
O Anexo de Riscos Fiscais aponta passivos e eventos que podem afetar as contas públicas, mas não é o local onde se fixam os critérios e a forma de limitação de empenho.
- B)Decreto de Programação Financeira;
O decreto de programação financeira operacionaliza a execução do orçamento, porém a definição dos critérios de limitação deve vir antes, na LDO.
- C)Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Correta, porque a LRF determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabeleça os critérios e a forma de limitação de empenho diante de risco ao cumprimento da meta fiscal.
- D)Lei Orçamentária Anual;
A Lei Orçamentária Anual estima receitas e fixa despesas, mas a disciplina específica da limitação de empenho, nesta hipótese, é matéria da LDO.
- E)Relatório de Gestão Fiscal.
O Relatório de Gestão Fiscal apenas evidencia a situação fiscal e presta contas, não sendo a norma que define previamente os critérios de contingenciamento.
Gabarito: C
Quando a receita pode não ser suficiente para cumprir a meta de resultado primário, entra em cena a famosa limitação de empenho e de movimentação financeira, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. A lógica é simples: se a arrecadação ameaça ficar aquém do esperado, o gestor não pode sair empenhando como se nada tivesse acontecido. Primeiro, ele precisa observar as regras que dizem quando e como cortar gastos. E onde essas regras ficam? Na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A LRF é expressa ao dizer que a LDO deve dispor sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, quando houver risco de frustração da receita e, por consequência, de descumprimento da meta fiscal. Esse é exatamente o ponto cobrado na questão, com a base do art. 4º da LRF combinado com o mecanismo do art. 9º. O raciocínio da banca é bem direto: o relatório do quarto bimestre serve para acionar a análise do cenário fiscal, mas o “manual de corte” não está no relatório nem em um documento genérico de gestão. Ele deve estar previamente definido na LDO, que funciona como a ponte entre planejamento e execução. Em prova, sempre vale guardar a frase-chave: a LDO trata das metas fiscais e também dos critérios para contenção de empenho quando a receita ameaça não fechar a conta. Por isso, o gabarito é a letra C.