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Direito Financeiro · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Financeiro

Ao analisar o relatório resumido da execução orçamentária do quarto bimestre do exercício financeiro de um Estado da federação, um analista orçamentário verificou que havia risco de que a realização da receita poderia não comportar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais. Antes de informar sobre esses riscos ao governador, o analista teve o cuidado de constatar os critérios e a forma de limitação de empenho aplicáveis a essa situação no(a):

Gabarito: C

Quando a receita pode não ser suficiente para cumprir a meta de resultado primário, entra em cena a famosa limitação de empenho e de movimentação financeira, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. A lógica é simples: se a arrecadação ameaça ficar aquém do esperado, o gestor não pode sair empenhando como se nada tivesse acontecido. Primeiro, ele precisa observar as regras que dizem quando e como cortar gastos. E onde essas regras ficam? Na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A LRF é expressa ao dizer que a LDO deve dispor sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, quando houver risco de frustração da receita e, por consequência, de descumprimento da meta fiscal. Esse é exatamente o ponto cobrado na questão, com a base do art. 4º da LRF combinado com o mecanismo do art. 9º. O raciocínio da banca é bem direto: o relatório do quarto bimestre serve para acionar a análise do cenário fiscal, mas o “manual de corte” não está no relatório nem em um documento genérico de gestão. Ele deve estar previamente definido na LDO, que funciona como a ponte entre planejamento e execução. Em prova, sempre vale guardar a frase-chave: a LDO trata das metas fiscais e também dos critérios para contenção de empenho quando a receita ameaça não fechar a conta. Por isso, o gabarito é a letra C.

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