O imóvel urbano de João foi declarado como de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Município Gama. Frustrada a possibilidade de acordo, pois as partes não chegaram a um valor comum para indenização, o Município ajuizou ação de desapropriação. Logo após sua distribuição, o magistrado observou que a petição inicial da ação expropriatória do Município não veio instruída com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e não foi apresentada declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. No caso em tela, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve:
- A)extinguir o feito, com resolução do mérito, diante da não inclusão de requisitos essenciais e específicos da ação de desapropriação, em razão de mandamento legal cogente de ordem pública;
Errada, porque a falta dos documentos não leva à extinção com resolução do mérito, mas sim à oportunidade de emenda da inicial.
- B)prosseguir com o feito, com a citação do réu, visto que, diante da natureza da ação, não há necessidade de inclusão das citadas estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização;
Errada, pois a desapropriação envolvendo despesa pública deve observar o art. 16 da LRF e a jurisprudência do STJ exige a documentação fiscal.
- C)determinar que o Município emende a petição inicial para apresentar as citadas estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização;
Certa, porque a inicial deve ser emendada para juntar a estimativa de impacto e a declaração de compatibilidade com PPA, LDO e LOA.
- D)intimar o Município para emendar a petição inicial tão somente para apresentar a citada estimativa do impacto orçamentário-financeiro, sendo desnecessária a mencionada declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização;
Errada, porque não basta a estimativa de impacto: a LRF também exige a declaração de compatibilidade da despesa.
- E)notificar preliminarmente o Tribunal de Contas do Estado, para se manifestar sobre as citadas estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização.
Errada, porque não há previsão de prévia notificação do Tribunal de Contas como شرط para o andamento da ação expropriatória.
Gabarito: C
A Lei de Responsabilidade Fiscal não gosta de despesa sem conversa: antes de assumir compromisso que gere gasto, a Administração precisa mostrar o impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com PPA, LDO e LOA. Isso está no art. 16 da LC 101/2000, que exige esses elementos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Na desapropriação, embora haja um dever constitucional de indenizar, o STJ entende que a petição inicial também deve vir acompanhada desses documentos fiscais, porque o pagamento da indenização gera despesa pública relevante e deve respeitar o controle fiscal. Ou seja: não é caso de “vai sem papelada e depois vê”. Se a inicial não veio com a estimativa do impacto e com a declaração de compatibilidade, o juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial, para regularizar a instrução. A lógica é de saneamento do vício, e não de extinção imediata nem de simples prosseguimento como se nada tivesse faltado. Por isso, o gabarito é a letra C: o magistrado deve determinar que o Município emende a inicial para juntar a estimativa e a declaração exigidas pela LRF, em consonância com a orientação do STJ.