A observância dos limites com despesa de pessoal configura um relevante fator para o cumprimento de uma gestão fiscal responsável por parte dos entes federados. Assim, o limite individual que o Poder Executivo municipal pode gastar com pessoal, em cada período de apuração, NÃO poderá exceder o seguinte percentual da receita corrente liquida:
- A)40,9%;
Errada: 40,9% não corresponde ao limite do Executivo municipal na LRF.
- B)49%;
Errada: 49% não é o percentual legal do teto do Executivo municipal.
- C)50%;
Errada: 50% é um valor próximo do limite geral de outros entes, mas não é o teto específico do Executivo municipal.
- D)54%;
Certa: o art. 20, III, 'b', da LRF fixa em 54% da receita corrente líquida o limite do Poder Executivo municipal.
- E)60%.
Errada: 60% é o limite global do município somando Executivo e Legislativo, não o limite do Executivo sozinho.
Gabarito: D
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) separa os limites de despesa com pessoal por Poder e por ente federado. No caso do município, o limite global é de 60% da receita corrente líquida, mas isso se divide entre Legislativo e Executivo. Para o Poder Executivo municipal, o teto é de 54% da receita corrente líquida, conforme o art. 20, III, 'b', da LRF. Ou seja, a banca gosta de cobrar o número exato e a repartição do percentual. Não basta lembrar que o município tem limite de 60% no total: você precisa saber que o Executivo leva a maior fatia desse bolo fiscal. Então, o gabarito D está correto porque 54% é o percentual máximo que o Executivo municipal pode comprometer com despesa total de pessoal em cada período de apuração. O restante, no município, fica com o Legislativo, na forma da lei. Em prova, vale decorar esse trio clássico: União, estados e municípios. Aqui, o foco é municipal, e a regra é bem objetiva: Executivo municipal = 54% da RCL.