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Direito Financeiro · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Financeiro

Um deputado estadual apresentou, junto à Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa e dentro do prazo adequado, emenda ao projeto de lei orçamentária anual (Ploa) do Estado Alfa que acarretava aumento de despesa. O deputado estava ciente de que tal emenda somente poderia ser aprovada caso indicasse os recursos necessários a custear esses novos gastos, os quais deveriam ser provenientes de anulação de outras dotações. A dotação que pode ser objeto de anulação para fins de custeio do aumento previsto nessa emenda parlamentar é a anulação de despesa que recaia sobre dotação referente a:

Gabarito: E

Quando a emenda parlamentar ao projeto de lei orçamentária aumenta despesa, a Constituição exige que ela aponte a fonte de custeio, e essa fonte deve vir da anulação de outra dotação. Parece simples, mas o truque está em saber quais despesas são “intocáveis” para esse fim. O fundamento está no art. 166, § 3º, da Constituição Federal: a emenda que aumente despesa só pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com algumas vedações importantes. Em outras palavras, nem toda verba pode virar moeda de troca no jogo orçamentário. Entre as despesas protegidas estão as dotações para pessoal e encargos, o serviço da dívida e as transferências tributárias constitucionais para Estados, DF e Municípios. Por isso, não dá para financiar a emenda “mexendo” nesses itens. Já obras de infraestrutura, em regra, podem ser anuladas, porque não estão nessa lista de proteção constitucional. Então o gabarito é a letra E. A lógica é: se a emenda quer aumentar gasto, ela precisa cortar outra despesa que seja anulável, e obra de infraestrutura é o exemplo clássico de dotação que pode ser reduzida para abrir espaço no orçamento.

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