O governador do Estado Alfa apresentou à Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual. Após as discussões no âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças, deliberou-se pela aprovação de diversas emendas individuais que buscavam viabilizar o desenvolvimento de determinada política pública. Apesar dessas emendas serem plenamente compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, surgiram dúvidas em relação à origem dos recursos a serem utilizados. Após analisar as opções jurídica e politicamente viáveis, o presidente da Comissão observou, corretamente, que esses recursos poderiam resultar de anulação de despesas associadas:
- A)às dotações relativas à contribuição previdenciária;
Errada, porque despesas com contribuição previdenciária se relacionam a encargos obrigatórios, que não podem ser livremente anulados para viabilizar emendas.
- B)às transferências voluntárias para os Municípios;
Certa, pois transferências voluntárias aos Municípios não estão entre as vedações constitucionais de anulação para fins de emenda orçamentária.
- C)aos benefícios contínuos devidos aos servidores;
Errada, porque benefícios contínuos aos servidores se aproximam de despesa obrigatória de pessoal, cuja anulação é constitucionalmente vedada nesse contexto.
- D)aos juros devidos em razão da dívida pública;
Errada, porque os juros da dívida pública integram o serviço da dívida, rubrica que não pode ser anulada para atender emendas.
- E)às transferências tributárias constitucionais.
Errada, porque transferências tributárias constitucionais são expressamente protegidas pela Constituição e não podem ser usadas como fonte de anulação.
Gabarito: B
A questão trata do poder de emendar a lei orçamentária anual. Em regra, o Parlamento pode mexer no projeto do Executivo, mas não é uma liberdade total: a Constituição exige compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, além de respeito aos limites do art. 166 da CF. O ponto central aqui é a fonte de recursos para as emendas. A Constituição permite que a anulação de despesas viabilize emendas, mas veda o corte de algumas rubricas sensíveis, como pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. Isso faz sentido: não dá para fazer malabarismo orçamentário com verbas que têm destino protegido pela própria Constituição. Como a pergunta fala em transferências voluntárias para os Municípios, não há vedação constitucional específica para anular essas despesas e realocar os recursos em emendas. As transferências voluntárias são repasses discricionários, diferentes das transferências tributárias constitucionais, que são obrigatórias e intocáveis para esse fim. Então, o gabarito B está correto porque a anulação pode recair sobre despesas com transferências voluntárias municipais. A lógica da banca aqui é testar se você sabe distinguir o que é vedado constitucionalmente cortar do que ainda pode ser usado para abrir espaço às emendas.