Sobre o regime jurídico dos precatórios, analise as afirmativas a seguir. I. Transitada em julgado a condenação da Fazenda Pública, é devida a expedição do competente precatório, proibido o desmembramento, mas autorizada a designação de pessoas na dotação orçamentária. II. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais débitos. III. O regime de expedição de precatório não se aplica a pagamento de pequeno valor (RPV), conforme previsto em leis próprias dos respectivos entes federados. Está correto o que se afirma em
- A)II, apenas.
Esta alternativa afirma que somente a afirmativa II estaria correta, ou seja, que os débitos de natureza alimentícia têm preferência sobre os demais. O problema é que a afirmativa III também está correta, porque o art. 100, § 3º, da Constituição exclui as obrigações de pequeno valor do regime de precatório, remetendo-as ao sistema de RPV previsto em lei própria do ente federado.
- B)I e III, apenas.
Aqui se sustenta que as afirmativas I e III estariam corretas. A III realmente está de acordo com o art. 100, § 3º, da CF, mas a I erra ao dizer que seria autorizada a designação de pessoas na dotação orçamentária, quando a Constituição, no caput do art. 100, proíbe expressamente a designação de casos ou de pessoas; além disso, o fracionamento da execução para fugir ao precatório é vedado pelo § 8º.
- C)II e III, apenas.
Esta é a combinação correta: II e III. A afirmativa II reproduz a regra constitucional de preferência dos créditos de natureza alimentícia, e a III está correta porque as obrigações de pequeno valor não se submetem ao regime de precatório, conforme o art. 100, § 3º, da CF. Como a afirmativa I contém um erro na parte final, ela fica de fora do conjunto.
- D)I, II e III.
A alternativa afirma que as três afirmativas estariam corretas. Embora a II e a III estejam alinhadas com o art. 100 da Constituição, a I não se sustenta porque a CF veda a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias, em vez de autorizá-la. Como uma das premissas do conjunto está errada, não é possível admitir o item inteiro.
Gabarito: C
O tema aqui é o art. 100 da Constituição, que organiza o pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública por meio de precatórios. A lógica é simples: se a condenação virou coisa julgada, em regra nasce o precatório, e a Administração não pode fazer malabarismo para fugir do pagamento, como fracionar o valor para escapar da fila. O STF e a Constituição são bem rígidos com essa tentativa de "quebrar" o crédito. A afirmativa I erra porque, embora seja correta a ideia de que a condenação transitada em julgado gera precatório e de que o desmembramento é vedado, ela traz uma parte incompatível com o regime constitucional ao falar em designação de pessoas na dotação orçamentária. O orçamento deve prever a verba para os precatórios, mas não há essa autorização para individualizar pessoas desse jeito como regra do regime. A afirmativa II está certa: os débitos de natureza alimentícia têm preferência sobre os demais. Isso está no art. 100 da CF e abrange, por exemplo, salários, vencimentos, pensões e benefícios de natureza alimentar. É uma preferência importante, embora existam preferências ainda mais fortes em hipóteses constitucionais específicas, como a superpreferência para idosos, pessoas com doença grave e pessoas com deficiência. A afirmativa III também está certa: a Requisição de Pequeno Valor (RPV) não segue o regime do precatório. Se o crédito se enquadra no limite fixado em lei do respectivo ente federado, o pagamento é feito por RPV, em procedimento mais simples e mais rápido, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição. Por isso, o gabarito é C.