O presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa foi comunicado por sua assessoria a respeito da necessidade de ser dado o devido encaminhamento à proposta orçamentária para o exercício financeiro subsequente, entregando-lhe o texto que fora elaborado pelos setores técnicos competentes. Após a aprovação interna da proposta, no âmbito do Poder Judiciário, ela deve ser:
- A)publicada, direcionando a previsão da receita e autorizando a realização da despesa no exercício subsequente;
Errada, porque a proposta nao e simplesmente publicada para ja autorizar despesa: ela ainda percorre o procedimento constitucional de encaminhamento entre os Poderes.
- B)encaminhada ao Poder Executivo, que somente poderá alterá-la se destoar da lei de diretrizes orçamentárias;
Certa, porque a proposta do Judiciario estadual deve ser encaminhada ao Poder Executivo, que so pode ajusta-la se houver incompatibilidade com os limites da LDO.
- C)encaminhada ao Poder Legislativo, que pode modificá-la e, aprovando-a, a integrará à lei orçamentária do exercício subsequente;
Errada, porque a proposta do Judiciario nao e enviada diretamente ao Poder Legislativo; antes disso, ela passa pelo Poder Executivo.
- D)encaminhada ao Poder Executivo, que poderá alterá-la, de modo a compatibilizá-la com as demais propostas apresentadas;
Errada, porque o Executivo nao pode alterar livremente a proposta para compatibiliza-la com as demais propostas apresentadas.
- E)encaminhada ao Poder Legislativo, que não poderá modificá-la, salvo se isto for necessário para compatibilizá-la com as demais propostas apresentadas.
Errada, porque a proposta nao segue diretamente ao Legislativo, e a regra nao e de impossibilidade geral de alteracao dessa forma.
Gabarito: B
Quando o Poder Judiciário fecha sua proposta orçamentária interna, ela nao vai direto para o Legislativo. Pela CF/88, art. 99, a proposta dos tribunais do Judiciario estadual deve ser encaminhada ao Poder Executivo, porque ele faz a consolidação da proposta orcamentaria do Estado e a envia depois ao Parlamento. Esse fluxo existe para manter a unidade do orçamento, sem tirar a autonomia financeira do Judiciario. O detalhe importante e que o Executivo nao fica livre para mexer como quiser. A autonomia do Judiciario limita a intervencao do Executivo aos casos em que a proposta destoar dos parametros legais, especialmente dos limites fixados na Lei de Diretrizes Orcamentarias. Fora disso, nao cabe “reescrever” a proposta do tribunal, porque isso violaria a independencia entre os Poderes. Por isso o gabarito e a letra B. Ela traduz a regra constitucional: a proposta, ja aprovada internamente no ambito do Judiciario, segue ao Executivo, e a possibilidade de alteracao e excepcional, ligada a compatibilidade com a LDO. E uma questao classica de autonomia financeira com cheiro de pegadinha de fluxo orcamentario.