Um dos requisitos para a apresentação de proposições legislativas que reduzam a receita ou aumentem a despesa, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, é que
- A)inclua cláusula de vigência de no máximo cinco anos, no caso de concessão, renovação ou ampliação de benefícios tributários.
Errada, porque a cláusula de vigência em benefícios tributários não é requisito geral para proposições que reduzam receita ou aumentem despesa.
- B)designe órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos.
Errada, porque designar órgão gestor para acompanhamento de benefício tributário não é exigência legal da LRF para esse tipo de proposição.
- C)proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes ou de domiciliados no exterior ficam dispensados de medida compensatória.
Errada, porque a dispensa de medida compensatória para tributação de não residentes não é a regra aplicável aqui e não corresponde ao requisito cobrado.
- D)a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado deverá ser acompanhada de comprovação de que as metas de resultados fiscais não serão afetadas.
Certa, porque a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado deve vir com comprovação de que não afetará as metas fiscais, nos termos do art. 17 da LRF.
- E)a criação ou aumento de despesa deverá ser acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, especificamente no exercício em que entrar em vigor e no subsequente.
Errada, porque a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de entrada em vigor e nos subsequentes é exigência de outras hipóteses da LRF, não sendo o ponto central desta questão.
Gabarito: D
A LRF trata com muito cuidado qualquer proposta que mexa no bolso do Estado. Quando a iniciativa cria ou aumenta despesa obrigatória de caráter continuado, não basta a boa vontade legislativa: a lei exige estudo prévio, aviso de impacto e, principalmente, prova de que isso não vai bagunçar as metas fiscais. É o famoso: antes de prometer, precisa mostrar de onde vem o dinheiro e se a conta fecha. No caso da despesa obrigatória de caráter continuado, o art. 17 da Lei Complementar 101/2000 exige que o ato venha acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO. Se houver aumento, os efeitos futuros precisam ser compensados por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente essa lógica de responsabilidade fiscal: antes de criar ou ampliar despesa continuada, o legislador precisa demonstrar que a medida é fiscalmente suportável e que não vai ferir os resultados fiscais planejados. A LRF não gosta de surpresa no caixa, e muito menos de promessa sem lastro. As demais alternativas misturam regras de outros temas da própria LRF, como benefícios tributários e estimativa de impacto orçamentário em hipóteses diferentes, mas não acertam o núcleo específico cobrado aqui, que é a despesa obrigatória de caráter continuado.