A Súmula nº 1, de 2008, da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, trata de
- A)incompatibilidade e inadequabilidade de proposição que viole normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, deixando de apresentar estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro e a respectiva compensação.
Correta, porque a Súmula 1/2008 da CFT trata exatamente da incompatibilidade e inadequação de proposições sem estimativa de impacto e compensação exigidas pela LRF.
- B)atendimento à regra de ouro e do teto de gastos, quando da apresentação de projetos legislativos que versem sobre aumento de despesa corrente ou redução de receita tributária.
Errada, pois mistura a súmula com regra de ouro e teto de gastos, temas que não são o objeto da orientação da CFT.
- C)excepcionalidade em casos de criação de cargos de carreiras públicas federais ou de reajustes da remuneração do funcionalismo público dos três poderes federais.
Errada, porque fala de excepcionalidade em criação de cargos e reajustes, assunto sem relação com a súmula mencionada.
- D)parcelamento dos débitos de precatórios para os períodos em que a estimativa do Executivo para o ano subsequente ficar aquém do observado.
Errada, já que trata de parcelamento de precatórios, matéria distinta da orientação da Comissão de Finanças e Tributação.
- E)dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas.
Errada, pois aborda precatórios ligados ao Fundef, tema específico e alheio ao conteúdo da Súmula 1/2008.
Gabarito: A
A Súmula nº 1, de 2008, da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, é uma espécie de filtro de admissibilidade financeira: ela diz, em resumo, que propostas legislativas que criem ou aumentem despesa, ou que reduzam receita, precisam vir acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da indicação da respectiva compensação, quando exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Sem isso, a proposição é vista como incompatível e inadequada sob o ponto de vista financeiro e orçamentário. Isso conversa diretamente com a LRF, especialmente com a lógica dos arts. 15, 16 e 17, que exigem demonstração do impacto e medidas de compensação para despesas obrigatórias de caráter continuado. A ideia é simples: no Direito Financeiro, não basta o projeto ser bonito no papel; ele precisa caber no bolso do Estado. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela reproduz justamente a essência da Súmula 1/2008: a proposta que viola normas da LRF, sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a compensação correspondente, pode ser considerada incompatível e inadequada. A banca gosta muito dessa amarra entre processo legislativo e responsabilidade fiscal. As demais alternativas misturam temas que não têm relação com a súmula, como regra de ouro, teto de gastos, precatórios e Fundef, então servem mais para confundir do que para ajudar. É aquela clássica estratégia: jogar palavras famosas de finanças públicas na mesma panela.