O Prefeito do Município Beta encaminhou à Câmara Municipal a proposta de lei orçamentária para o próximo exercício financeiro. Maria, Vereadora integrante da Comissão de Finanças, entendia que as dotações direcionadas ao pagamento (1) de pessoal e (2) dos juros da dívida pública estavam muito elevadas, o que tinha o efeito de diminuir as dotações direcionadas à (3) implementação de políticas públicas, com realce para aquelas relacionadas às pessoas com deficiência. Por tal razão, solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser apresentada uma emenda ao referido projeto de lei, de modo que as dotações referidas em 1 e 2 fossem reduzidas, com o consequente aumento daquela referida em 3. A assessoria respondeu corretamente que, observados os demais balizamentos existentes,
- A)não é possível a apresentação, pelos Vereadores, de emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
Errada, porque Vereadores podem apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária anual, desde que respeitem os limites constitucionais.
- B)a Câmara Municipal possui plena liberdade valorativa para a análise do projeto de lei orçamentária, podendo remanejar todas as dotações inicialmente sugeridas pelo Executivo.
Errada, pois a Câmara Municipal não tem liberdade plena para remanejar todas as dotações; o art. 166, § 3º, da Constituição impõe restrições expressas.
- C)o aumento das dotações referidas em 3 não pode decorrer da redução daquela referida em 1, mas tão somente da diminuição daquela mencionada em 2.
Errada, porque tanto a redução de pessoal quanto a de juros da dívida são vedadas como fonte para emenda orçamentária.
- D)o aumento das dotações referidas em 3 não pode decorrer da redução daquela referida em 2, mas tão somente da diminuição daquela mencionada em 1.
Errada, porque a vedação não se limita ao serviço da dívida: também é proibido usar dotação de pessoal e encargos como cobertura.
- E)o aumento das dotações referidas em 3 não pode decorrer da redução daquelas referidas em 1 e 2.
Certa, porque a Constituição veda que emenda ao orçamento seja financiada pela redução de dotações de pessoal e de serviço da dívida.
Gabarito: E
A proposta de lei orçamentária não é um texto sagrado, intocável pela Câmara, mas também não é um cheque em branco para remanejar tudo como se fosse brincadeira de Lego. As emendas parlamentares existem, porém têm limites constitucionais bem claros. O ponto central aqui está no art. 166, § 3º, da Constituição: a emenda ao projeto de lei do orçamento anual deve indicar os recursos necessários, admitindo-se a anulação de despesa, exceto quando se tratar de dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF. Traduzindo para a vida real: a Câmara pode mexer no orçamento, mas não pode cortar certas despesas para abrir espaço para outras. E entre as despesas protegidas estão justamente as de pessoal e as relacionadas ao serviço da dívida, onde se encaixam os juros da dívida pública. Então a ideia da vereadora de reduzir essas rubricas para aumentar a verba de políticas públicas esbarra diretamente nessa vedação constitucional. Por isso, o gabarito é a letra E. O aumento das dotações voltadas à implementação de políticas públicas não pode decorrer da redução das dotações de pessoal nem daquelas destinadas aos juros da dívida. A Constituição barra as duas fontes de remanejamento pretendidas. A lógica é impedir que despesas estruturais e obrigatórias do Estado sejam sacrificadas por emendas parlamentares. Em resumo: emenda orçamentária pode existir, mas precisa respeitar as travas constitucionais. Aqui, a assessoria acertou ao negar a possibilidade de usar essas duas rubricas como fonte de compensação.