No curso da execução do orçamento anual do Estado Alfa, constata-se que haverá necessidade de reforço de dotação orçamentária em relação a uma despesa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que a dotação inicialmente consignada se mostrou insuficiente. Diante desse cenário e nos termos da Lei nº 4.320/1964, é correto afirmar que:
- A)por razão de segurança jurídica e para fins de controle das contas públicas, não é permitida a retificação do orçamento no curso de sua execução, devendo o reforço de dotação ser consignado no projeto de LOA do ano subsequente;
Errada, porque o orçamento pode ser alterado no curso da execução por meio de créditos adicionais, e o reforço de dotação não precisa esperar a LOA do ano seguinte.
- B)é possível, para tal reforço de dotação, a abertura de crédito adicional extraordinário por decreto executivo, que é o instrumento retificador do orçamento cabível para despesas imprevistas, mas sem a possibilidade de edição de Medida Provisória para esse fim;
Errada, porque crédito extraordinário não é o instrumento para reforçar dotação insuficiente, e sua abertura por medida provisória pode ser admitida na esfera federal, não sendo correto dizer que isso é vedado em absoluto.
- C)em se tratando de despesa inicialmente prevista na LOA, cuja dotação se mostre insuficiente no curso de sua execução, a única forma de custeio do valor excedente será a abertura de crédito por antecipação de receita orçamentária, que deverá ser quitado até o término do exercício financeiro;
Errada, porque ARO não é a forma de cobrir insuficiência de dotação de despesa já prevista na LOA; ela serve para antecipar receita e tem finalidade e limites próprios.
- D)é cabível a abertura de crédito adicional suplementar por decreto executivo, desde que autorizado em lei, sendo necessária a indicação da fonte de recursos para fazer frente ao referido reforço de dotação;
Certa, porque o reforço de dotação é feito por crédito adicional suplementar, com autorização legal e indicação da fonte de recursos, nos termos da Lei 4.320/1964.
- E)o reforço de dotação orçamentária para despesa inicialmente prevista na LOA deve ser realizado através da abertura de crédito adicional especial por meio de Medida Provisória, desde que indique a fonte de custeio para o respectivo reforço de dotação.
Errada, porque crédito especial é para despesa sem dotação específica, não para reforçar dotação já existente, e medida provisória não é a forma geral prevista para esse caso.
Gabarito: D
Quando a despesa prevista na LOA se mostra insuficiente durante a execução, a solução clássica da Lei 4.320/1964 é o crédito adicional suplementar. Ele serve justamente para reforçar dotação já existente, sem criar uma despesa nova, apenas aumentando o espaço para executar aquilo que já estava previsto. O ponto-chave é este: orçamento não é peça de mármore. Ele pode ser ajustado durante o exercício, desde que se respeitem as regras legais. A lei exige autorização legislativa para a abertura dos créditos suplementares, embora essa autorização possa vir na própria LOA ou em lei específica, conforme o caso. Além disso, é indispensável a indicação da fonte de recursos, como superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações ou operação de crédito autorizada. Isso evita o famoso "reforço mágico" sem lastro, que o Direito Financeiro não permite. O fundamento está nos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964. Em especial, o art. 41, I, define o crédito suplementar, e o art. 43 trata da indicação dos recursos correspondentes. Já o crédito extraordinário não entra aqui, porque ele é reservado a despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, comoção interna ou calamidade pública. Também não se fala em crédito especial, que é para despesa sem dotação específica. Por isso, o gabarito é a letra D: é cabível a abertura de crédito adicional suplementar por decreto executivo, desde que haja autorização em lei e indicação da fonte de recursos. Em concursos, a banca adora trocar os nomes dos créditos adicionais para ver se voce confunde reforço de dotação com criação de despesa nova.