O governador do Estado-membro Alfa apresentou o projeto de lei orçamentária anual. Por ocasião de sua análise no âmbito da comissão permanente com competência na matéria, foi apresentada emenda parlamentar que ampliava a dotação direcionada a um programa específico de assistência social. Para tanto, foram indicados, como recursos a serem utilizados para cobrir a referida dotação, aqueles decorrentes da anulação parcial de despesas com (1) os juros a serem pagos em razão da dívida pública; (2) as transferências voluntárias que seriam realizadas a municípios situados no Estado-membro Alfa; e (3) o programa de construção de residências populares. Mostra-se compatível com a sistemática constitucional a anulação das despesas referidas:
- A)em 1, 2 e 3;
Errada, porque a despesa com juros da dívida pública não pode ser anulada para esse fim, embora as demais possam.
- B)apenas em 2 e 3;
Certa, pois as transferências voluntárias e o programa habitacional podem ser objeto de anulação, enquanto o serviço da dívida não pode.
- C)apenas em 1;
Errada, porque justamente a despesa de serviço da dívida é uma das que a Constituição protege contra anulação em emenda.
- D)apenas em 2;
Errada, porque a despesa do item 3 também pode ser anulada, não havendo vedação constitucional específica.
- E)apenas em 3.
Errada, porque o item 1 é inviável, já que serviço da dívida não pode ser usado como fonte de cobertura da emenda.
Gabarito: B
Quando a emenda parlamentar mexe no projeto de LOA, a Constituição até deixa o jogo acontecer, mas com freios bem claros. O ponto central está no art. 166, §3º, da CF: a emenda precisa indicar recursos e esses recursos, em regra, vêm da anulação de despesas, só que algumas rubricas são protegidas e não podem ser mexidas para esse fim. As despesas blindadas são: dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF. Repare no detalhe que a banca adora: a vedação não alcança qualquer transferência, mas apenas as transferências tributárias constitucionais. Transferência voluntária é outra história. No caso, a anulação do gasto com os juros da dívida pública é vedada, porque entra exatamente na exceção do serviço da dívida. Já a anulação das transferências voluntárias para municípios é permitida, pois não se trata de transferência tributária constitucional. E a redução do programa de construção de residências populares também pode servir como fonte de cobertura, porque essa despesa não está entre as hipóteses protegidas pela Constituição. Por isso, o gabarito é a letra B: somente as despesas indicadas em 2 e 3 podem ser anuladas para cobrir a emenda parlamentar.