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Direito Financeiro · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

A dívida pública nasce quando a arrecadação de tributos e demais receitas não é suficiente para cobrir as despesas contraídas. A dívida pública pode ser dividida em flutuante e fundada. A dívida fundada compreende

Gabarito: E

A dívida pública, no recorte clássico do Direito Financeiro, costuma ser dividida em dívida flutuante e dívida fundada, também chamada de consolidada. A ideia é simples: uma coisa é a obrigação de curtíssimo prazo, que aparece e some no caixa do Estado; outra é a obrigação mais duradoura, que fica “carimbada” por mais tempo no orçamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal trata da dívida fundada no art. 29, I, ao dizer que ela corresponde aos compromissos de exigibilidade superior a 12 meses. Além disso, a lei ainda menciona as operações de crédito de prazo inferior quando elas integram a antecipação de receita ou têm outra disciplina específica, mas a essência da dívida fundada é justamente a obrigação de longo prazo. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traz, de forma praticamente literal, a noção de compromissos com exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos. É o típico perfil da dívida fundada: não é conta de passagem, é compromisso estrutural do ente público. Já as demais alternativas descrevem itens da dívida flutuante, como restos a pagar, depósitos, serviços da dívida a pagar e débitos de tesouraria. A banca gosta de misturar tudo isso para ver se você separa o que é obrigação transitória do que é endividamento consolidado. No fim, a regra de ouro aqui é: prazo longo, dívida fundada; prazo curto, dívida flutuante.

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