Na apreciação das matérias orçamentárias, os integrantes das casas Legislativas cumprem variada agenda que envolve estudos e análises, discussões e consultas, solicitações de informações e participação em audiências públicas realizadas com autoridades e especialistas com o objetivo de esclarecer a matéria em apreciação. A Constituição Federal de 1988 restabeleceu a capacidade legislativa de emendar o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), particularmente com relação ao aumento ou à criação de novas despesas. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso
- A)indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
Certa, porque reproduz a regra do art. 166, §3º, da CF/88: a emenda deve indicar recursos, admitindo-se apenas anulação de despesa, com as exclusões constitucionais.
- B)decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa.
Errada, porque a Constituição não impede qualquer aumento de despesa global por emenda; ela exige compatibilidade e indicação de recursos, dentro das limitações constitucionais.
- C)anulem dotações que envolvem gastos com pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias intergovernamentais.
Errada, porque justamente não podem ser anuladas, para fins de emenda, as dotações de pessoal, encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais.
- D)sejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de diretrizes orçamentárias.
Errada, porque a simples compatibilidade com o PPA ou a LDO não basta para aprovar emenda à LOA sem observar a exigência específica de indicação de recursos.
- E)indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, incluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
Errada, porque inclui justamente as despesas que a Constituição proíbe usar como fonte de anulação para emendas ao orçamento.
Gabarito: A
A Constituição de 1988 permite que o Legislativo mexa no projeto de Lei Orçamentária Anual, mas essa liberdade não é total. O ponto central está no art. 166, §3º, da CF/88: emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem devem indicar os recursos necessários, e esses recursos só podem vir da anulação de despesa, com algumas travas importantes. Em resumo, o Parlamento pode ajustar o orçamento, mas não pode fazer isso de qualquer jeito, como se estivesse brincando de montar e desmontar a peça inteira. A regra existe para evitar que a emenda aumente despesa sem lastro financeiro. Por isso, a Constituição exclui da anulação certas despesas mais sensíveis: dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Essa é exatamente a lógica cobrada pela FGV aqui. Então, o gabarito é a letra A porque reproduz corretamente a fórmula constitucional. A banca gosta de cobrar essa redação quase literal, trocando uma palavrinha aqui e ali para ver se você percebe que a exceção vale justamente para as despesas protegidas. Se a emenda quiser criar ou aumentar gasto, precisa apontar a fonte, mas sem mexer nas despesas que a Constituição blindou. Base legal: art. 166, §3º, da Constituição Federal de 1988.