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Direito Financeiro · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

Na apreciação das matérias orçamentárias, os integrantes das casas Legislativas cumprem variada agenda que envolve estudos e análises, discussões e consultas, solicitações de informações e participação em audiências públicas realizadas com autoridades e especialistas com o objetivo de esclarecer a matéria em apreciação. A Constituição Federal de 1988 restabeleceu a capacidade legislativa de emendar o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), particularmente com relação ao aumento ou à criação de novas despesas. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso

Gabarito: A

A Constituição de 1988 permite que o Legislativo mexa no projeto de Lei Orçamentária Anual, mas essa liberdade não é total. O ponto central está no art. 166, §3º, da CF/88: emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem devem indicar os recursos necessários, e esses recursos só podem vir da anulação de despesa, com algumas travas importantes. Em resumo, o Parlamento pode ajustar o orçamento, mas não pode fazer isso de qualquer jeito, como se estivesse brincando de montar e desmontar a peça inteira. A regra existe para evitar que a emenda aumente despesa sem lastro financeiro. Por isso, a Constituição exclui da anulação certas despesas mais sensíveis: dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Essa é exatamente a lógica cobrada pela FGV aqui. Então, o gabarito é a letra A porque reproduz corretamente a fórmula constitucional. A banca gosta de cobrar essa redação quase literal, trocando uma palavrinha aqui e ali para ver se você percebe que a exceção vale justamente para as despesas protegidas. Se a emenda quiser criar ou aumentar gasto, precisa apontar a fonte, mas sem mexer nas despesas que a Constituição blindou. Base legal: art. 166, §3º, da Constituição Federal de 1988.

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