Na literatura sobre planejamento orçamentário na administração pública costuma-se dizer que o orçamento nasce nas bases operacionais dos governos, porém está sujeito a uma série de regras que ordenam e também limitam a execução de despesas públicas. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por exemplo, estabelece vedações e limites para as despesas dos Poderes. Uma dessas disposições refere-se a estabelecer:
- A)áreas prioritárias para investimentos das empresas estatais;
Errada, porque a LDO não estabelece, nesse ponto, áreas prioritárias para investimentos das empresas estatais como regra específica dessa questão.
- B)limites para elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário;
Certa, pois a Constituição permite que a LDO fixe limites para a elaboração das propostas orçamentárias, inclusive dos órgãos do Poder Judiciário.
- C)parâmetros para fixação das remunerações de pessoal no âmbito das empresas públicas;
Errada, porque parâmetros de remuneração de pessoal em empresas públicas não são o conteúdo típico dessa disposição da LDO.
- D)parâmetros para fixação das remunerações de pessoal no âmbito do Poder Judiciário;
Errada, porque a fixação de remuneração no Poder Judiciário não é tratada aqui pela LDO, mas por regras constitucionais e legais próprias.
- E)regras para a proposição de emendas parlamentares impositivas.
Errada, porque regras sobre emendas parlamentares impositivas não correspondem a essa previsão específica da LDO.
Gabarito: B
A LDO funciona como uma espécie de GPS do orçamento: ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual e também impõe freios, limites e prioridades. No Direito Financeiro, isso aparece com clareza na Constituição Federal, especialmente no art. 165, que dá à LDO a tarefa de estabelecer metas e prioridades, além de orientar a LOA e tratar de outros temas relevantes para a gestão fiscal. Dentro desse papel de coordenação, a LDO pode trazer limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes, inclusive do Poder Judiciário. Isso não é detalhe de prova: a Constituição, no art. 99, §1º, prevê que os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na LDO, em conjunto com os demais Poderes. Por isso, o item B está correto. A banca quis cobrar exatamente essa ideia: o Judiciário não elabora seu orçamento em terra de ninguém; ele precisa respeitar os limites fixados na LDO. É um exemplo clássico de como o orçamento nasce na base, mas sobe já com trilhos bem definidos. As demais alternativas tentam misturar temas verdadeiros do orçamento com assuntos que não são objeto típico dessa previsão da LDO. O segredo aqui é lembrar que a LDO serve para orientar, limitar e compatibilizar, e no caso do Judiciário, ela pode fixar limites para a proposta orçamentária.