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Direito Financeiro · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Financeiro

Na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, instaurou-se celeuma entre os membros sobre a necessidade de lei complementar para aprovação do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA). O relator da matéria emitiu parecer pela desnecessidade de tal espécie normativa em todos estes casos. Diante desse cenário, o relator:

Gabarito: A

Aqui a ideia é bem direta: a Constituição de 1988 já definiu, no art. 165, que o sistema orçamentário é composto pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual. Ou seja, esses instrumentos já nascem da própria Constituição e são aprovados por lei ordinária, não por lei complementar. A lei complementar aparece como exceção quando a Constituição quer tratar de normas gerais, ou de temas específicos do processo orçamentário, mas não para "instituir" o PPA, a LDO e a LOA. Então, se a questão perguntar se é necessária lei complementar para aprovar esses três instrumentos, a resposta é não. Por isso o gabarito é a letra A: o relator tem razão ao dizer que a Constituição não exige lei complementar para o PPA, para a LDO e para a LOA. O fundamento principal é o art. 165 da CRFB/1988, que organiza o ciclo orçamentário sem impor essa espécie normativa para a criação desses atos. Em prova, guarde a lógica: Constituição manda, lei ordinária executa. Lei complementar só entra quando a própria Constituição fizer essa reserva expressa. Aqui, ela não fez.

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