A Assembleia Legislativa do Estado Alfa, com o objetivo de disciplinar alguns aspectos formais afetos à elaboração das leis orçamentárias de cada exercício financeiro, começou a discutir o Projeto de Lei nº ZZ, o que foi objeto de dúvidas em alguns ciclos, já que a matéria era de competência legislativa concorrente com a União. Com os olhos voltados a essa narrativa e à sistemática constitucional, é correto afirmar que o Projeto de Lei nº ZZ:
- A)afronta a competência da União para legislar sobre orçamento;
Errada, porque a matéria não é de competência exclusiva da União; trata-se de competência concorrente em direito financeiro.
- B)deve observar as normas gerais editadas pela União a respeito da matéria;
Certa, pois os Estados devem observar as normas gerais editadas pela União sobre direito financeiro e orçamento, conforme o art. 24 da CF.
- C)somente produzirá efeitos quando sobrevierem as normas gerais editadas pela União;
Errada, porque as normas gerais da União não são condição para a produção de efeitos da lei estadual; sem elas, o Estado pode legislar plenamente até a superveniência federal.
- D)deve ter sido antecedido de lei complementar da União, autorizando a edição de lei estadual;
Errada, porque não é exigida lei complementar da União autorizando a edição de lei estadual nessa hipótese de competência concorrente.
- E)pode dispor livremente sobre a matéria, tendo preferência, no território do Estado, sobre as normas da União.
Errada, porque o Estado não tem liberdade absoluta nem preferência sobre normas federais; ele atua de forma suplementar e subordinada às normas gerais da União.
Gabarito: B
Quando o assunto é Direito Financeiro, o orçamento não é um território sem dono: a Constituição reparte a competência legislativa. Em matéria de direito financeiro, a União edita normas gerais e os Estados exercem competência suplementar, adaptando essas balizas às suas realidades. Isso está no art. 24, I e §§ 1º a 3º, da CF. No caso da questão, a Assembleia Legislativa queria disciplinar aspectos formais ligados à elaboração das leis orçamentárias. Esse tipo de tema entra justamente nessa lógica de competência concorrente. Ou seja: o Estado pode legislar, mas não como se estivesse sozinho no pedaço. Ele deve respeitar as normas gerais fixadas pela União. Por isso, o gabarito é a letra B. O Estado Alfa não está proibido de tratar da matéria, nem precisa esperar uma lei complementar autorizando tudo. Ele pode agir, desde que observe o padrão geral nacional. Se a União ainda não tiver editado normas gerais, o Estado pode exercer competência legislativa plena, e a superveniência de norma geral federal suspende o que for contrário, nos termos do art. 24, §§ 3º e 4º, da CF. Em resumo: orçamento, quando entra na zona da competência concorrente, não vira terra de ninguém. O Estado legisla, mas com o mapa fornecido pela União.