De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá, dentre outras matérias, sobre:
- A)diretrizes e metas, de forma regionalizada, da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes;
Errada, porque traz formulação ligada ao PPA e não ao conteúdo da LDO previsto na LRF.
- B)objetivos e metas, de forma regionalizada, da administração pública para as despesas relativas aos programas de duração continuada;
Errada, pois a expressão sobre objetivos e metas para programas de duração continuada não corresponde ao enunciado legal da LDO.
- C)equilíbrio entre receitas e despesas, vedada a regulamentação sobre condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Errada, porque a LRF prevê o equilíbrio entre receitas e despesas, mas não veda a regulamentação sobre transferências; ao contrário, trata disso expressamente.
- D)normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Certa, porque o art. 4º, I, e, da LRF determina que a LDO disponha sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
- E)reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita tributária líquida, serão estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Errada, porque a reserva de contingência é tema da LOA, e a base de cálculo mencionada não está formulada dessa maneira na LRF.
Gabarito: D
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) funciona como uma ponte entre o PPA e a LOA. Ela pega as grandes metas do planejamento e transforma isso em regras práticas para o orçamento do ano seguinte. Por isso, a LRF, no art. 4º, diz que a LDO deve tratar de vários assuntos importantes, como metas e prioridades, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho e também as condições para transferências de recursos. No ponto cobrado pela questão, o destaque é que a LDO deve trazer normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. Isso está expressamente no art. 4º, I, e, da Lei Complementar nº 101/2000. A lógica é simples: não basta gastar, é preciso acompanhar quanto custa e se o programa está entregando resultado. Ou seja, o legislador quis que a LDO não fosse só uma peça de intenção bonita no papel. Ela também deve funcionar como instrumento de gestão fiscal responsável, ajudando o gestor e o controle externo a medir eficiência e efetividade do gasto público. É exatamente esse o ponto que a alternativa D reproduz. As demais alternativas misturam ideias da LRF com outros dispositivos da Constituição ou da própria LRF, mas trocam o conteúdo pedido pela lei. Em prova, a FGV adora essa troca de palavras parecidas: parece tudo orçamento, mas nem tudo é o mesmo artigo.