Ao analisar a observância do limite de despesa total com pessoal de certo Município, Auditor do TCE encontrou o seguinte quadro: 1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988; 2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"; 3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida. A esse respeito, é correto afirmar que:
- A)os procedimentos previstos nos nºs 1, 2 e 3 acima estão corretos;
Correta. Os três procedimentos estão corretos: não se computa a parcela reduzida pelo teto, a terceirizacao substitutiva entra como Outras Despesas de Pessoal, e 59,5% fica abaixo do limite municipal de 60% da RCL.
- B)os procedimentos previstos nos nºs 2 e 3 acima estão corretos, mas o procedimento previsto no nº 1 está incorreto;
Incorreta. O item 1 também esta correto, pois a própria LRF ressalva a redução para atendimento ao teto constitucional.
- C)o procedimento previsto no nº 3 acima está correto, mas os procedimentos previstos nos nºs 1 e 2 estão incorretos;
Incorreta. O item 2 esta correto; contratos de terceirizacao que substituem servidores ou empregados públicos entram como Outras Despesas de Pessoal.
- D)os procedimentos previstos nos nºs 1 e 3 acima estão corretos, mas o previsto no nº 2 está incorreto;
Incorreta. O item 2 não está errado; ele reproduz a regra do art. 18, paragrafo 1o, da LRF.
- E)os procedimentos previstos nos nºs 1, 2 e 3 acima estão incorretos.
Incorreta. Nenhum dos três procedimentos foi identificado como incorreto pelo gabarito oficial.
Gabarito: A
A LRF calcula a despesa total com pessoal pela remuneração bruta, mas admite a redução necessária para observar o teto constitucional do art. 37, XI. Também determina que contratos de terceirizacao de mão de obra destinados a substituir servidores e empregados públicos sejam contabilizados como Outras Despesas de Pessoal. Para os Municípios, o limite global da despesa total com pessoal e 60% da receita corrente liquida.