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Direito Financeiro · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Financeiro

Ao analisar a observância do limite de despesa total com pessoal de certo Município, Auditor do TCE encontrou o seguinte quadro: 1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988; 2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"; 3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida. A esse respeito, é correto afirmar que:

Gabarito: A

A LRF calcula a despesa total com pessoal pela remuneração bruta, mas admite a redução necessária para observar o teto constitucional do art. 37, XI. Também determina que contratos de terceirizacao de mão de obra destinados a substituir servidores e empregados públicos sejam contabilizados como Outras Despesas de Pessoal. Para os Municípios, o limite global da despesa total com pessoal e 60% da receita corrente liquida.

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