O Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária anual. No curso das discussões, foram aprovadas emendas individuais a esse projeto, que terminou por ser convertido em lei, sem qualquer veto presidencial. À luz da sistemática constitucional, a execução da programação orçamentária aprovada a partir das referidas emendas parlamentares:
- A)está sujeita à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo em relação à ordenação de despesas;
Errada, porque a execução das emendas individuais não fica sujeita à discricionariedade do Chefe do Executivo como regra geral.
- B)é obrigatória, qualquer que seja o montante, sendo que metade desse valor deve ser destinada à área de educação;
Errada, pois a execução é obrigatória dentro de limite constitucional e metade do valor não é destinada à educação.
- C)é obrigatória, observado o limite de 5% da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que metade desse valor deve ser destinada a programas habitacionais;
Errada, porque o percentual indicado não corresponde à disciplina constitucional das emendas individuais e a destinação a programas habitacionais não existe como regra.
- D)é obrigatória, observado o percentual constitucional, incidente sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, e metade do valor será destinada à área de saúde;
Certa, porque as emendas individuais têm execução obrigatória, observam o percentual constitucional sobre a RCL do exercício anterior e metade deve ir para a saúde.
- E)é obrigatória, observado o limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que metade desse valor será destinada a programas de combate à fome e à miséria.
Errada, porque o limite de 2% e a destinação à fome e à miséria não são a regra constitucional das emendas individuais.
Gabarito: D
A Constituição tratou as emendas individuais ao orçamento como um compromisso real, e não como um simples pedido simpático do parlamentar. Depois da aprovação da LOA, a execução dessas programações passa a ser obrigatória, dentro do limite constitucional calculado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior. A lógica é simples: o Parlamento participa do orçamento, mas sem transformar a peça em cheque em branco. O ponto-chave está no art. 166 da Constituição Federal, especialmente nos parágrafos que disciplinam as emendas individuais. A regra é de execução obrigatória, observando o percentual constitucional sobre a RCL do exercício anterior. Além disso, metade do valor dessas emendas deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Esse detalhe costuma aparecer em prova como senha de acerto. Por isso, o gabarito é a letra D: ela combina os dois elementos cobrados pela CF, a obrigatoriedade da execução e a vinculação de 50% para a saúde. As demais alternativas trocam o percentual, inventam destinações específicas ou falam em discricionariedade do Executivo, o que contraria a sistemática constitucional das emendas individuais. Em resumo: emenda individual aprovada na LOA não fica ao sabor do humor do governo. Há execução obrigatória, dentro do limite constitucional, e com metade reservada à saúde. É o orçamento com freio, volante e cinto de segurança constitucional.