Num Estado cuja Constituição admite a espécie normativa Medida Provisória (MP), uma MP autorizou a abertura de créditos orçamentários adicionais para custeio do estabelecimento de uma nova autarquia estadual na área de preservação ambiental. Diante desse cenário, trata-se da abertura de crédito orçamentário:
- A)suplementar, que não pode ser aberto por meio de Medida Provisória;
Errada, porque a criação de despesa nova pede crédito especial, e não suplementar, além de a MP não ser via válida para esse tipo de crédito.
- B)especial, que não pode ser aberto por meio de Medida Provisória;
Certa, pois a despesa nova exige crédito especial e a Constituição veda MP para créditos suplementares e especiais, admitindo-a apenas para os extraordinários.
- C)especial, que pode ser aberto por meio de Medida Provisória;
Errada, porque, embora seja mesmo crédito especial, ele não pode ser aberto por Medida Provisória.
- D)extraordinário, que pode ser aberto por meio de Medida Provisória;
Errada, pois crédito extraordinário é para urgência e imprevisibilidade, como guerra ou calamidade, o que não é o caso descrito.
- E)extraordinário, que não pode ser aberto por meio de Medida Provisória.
Errada, porque o caso não é de crédito extraordinário e, além disso, esse é justamente o único tipo que pode ser aberto por Medida Provisória.
Gabarito: B
Crédito adicional é o nome dado ao reforço de verbas no orçamento quando a previsão inicial não basta. A Lei 4.320/1964 divide esses créditos em suplementar, especial e extraordinário. Aqui, o ponto-chave é simples: criar despesa nova para uma autarquia recém-criada exige crédito especial, porque não havia dotação orçamentária específica para essa finalidade. O crédito suplementar serve para reforçar uma dotação que já existe. O especial, por sua vez, abre uma dotação nova para uma despesa não prevista no orçamento. Já o extraordinário é reservado para despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, comoção interna ou calamidade pública. Como a questão fala apenas em custeio de nova autarquia ambiental, não há surpresa extrema nem urgência calamitoso-guerreira por trás do caso. E onde entra a Medida Provisória? Pela Constituição Federal, art. 62, §1º, I, a MP não pode tratar de créditos suplementares e especiais, admitindo-se apenas para créditos extraordinários. Ou seja, mesmo que o Estado aceite MP em sua Constituição, ela não é a via constitucionalmente adequada para abrir crédito especial. A lógica é: dotação nova, sim; MP, não. Por isso o gabarito é a letra B: trata-se de crédito especial, e ele não pode ser aberto por Medida Provisória. A banca costuma misturar o nome do crédito com a espécie normativa para ver se você confunde orçamento comum com situação excepcional.