Roberta, Prefeita do Município Gama, solicitou que sua assessoria esclarecesse que espécie normativa deveria ser utilizada para a definição da obrigação de pequeno valor, devida pelo Município em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado, de modo a afastar a expedição de precatórios, bem como se há algum balizamento constitucional quanto ao seu valor máximo ou mínimo. A assessoria, após informar sobre a existência de norma constitucional de transição a respeito dessa temática, esclareceu que a matéria deveria ser disciplinada:
- A)na Lei Orgânica do Município, bem como que o valor mínimo dessa obrigação não poderia ser inferior ao valor do salário mínimo;
Errada, porque a matéria não é reservada à Lei Orgânica do Município e o piso não é o salário mínimo.
- B)em Lei complementar da União, bem como que o valor máximo dessa obrigação não poderia ser superior a dez vezes o valor do salário mínimo;
Errada, porque não cabe lei complementar da União para definir obrigação de pequeno valor de Município e o teto de dez salários mínimos não corresponde ao critério constitucional.
- C)em lei ordinária do Município, bem como que o valor mínimo dessa obrigação não poderia ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social;
Certa, pois a fixação deve ser feita por lei ordinária do Município e o valor não pode ser inferior ao maior benefício do RGPS.
- D)em lei ordinária da União, bem como que o valor mínimo dessa obrigação não poderia ser inferior à metade do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social;
Errada, porque a norma aplicável não é lei ordinária da União e o piso indicado não é o constitucional.
- E)na Constituição Estadual, bem como que o valor máximo dessa obrigação não poderia ser superior a três vezes o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Errada, porque a Constituição Estadual não é a espécie normativa competente para disciplinar a obrigação de pequeno valor do Município, e o parâmetro de três vezes o maior benefício do RGPS não é o adotado.
Gabarito: C
A questão trata da chamada obrigação de pequeno valor, que é aquela quantia que a Fazenda Pública pode pagar sem entrar na fila do precatório. Em outras palavras: se o débito se enquadra como pequeno valor, o credor recebe por um procedimento mais simples, e não pela lógica longa dos precatórios. Para o Município, a definição dessa obrigação deve ser feita por lei ordinária do próprio ente federado. Não é caso de lei complementar da União, nem de Lei Orgânica, nem de Constituição Estadual. A Constituição permite que cada ente discipline o tema por sua própria lei, respeitando os limites constitucionais. E aqui entra a tal norma constitucional de transição, que a banca adora cobrar: enquanto não houver lei local definindo o valor, vale o parâmetro transitório do art. 87 do ADCT. Além disso, o art. 100 da CF estabelece balizamento mínimo para a fixação desse valor, que não pode ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Esse é o detalhe que derruba muita gente. Por isso, a alternativa correta é a C: lei ordinária do Município, com mínimo constitucionalmente protegido pelo maior benefício do RGPS. A lógica é simples: o Município pode organizar a matéria, mas não pode rebaixar o patamar abaixo desse piso constitucional.