De acordo com a legislação do orçamento do Município X, foram feitos repasses de recursos, ao longo do ano de 2022, para fundo voltado ao atendimento de uma finalidade específica. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto utilizar os valores repassados ao longo do ano de 2022 no exercício fiscal do ano de 2023?
- A)Não, pois é vedada a realização de transferências voluntárias entre exercícios financeiros distintos.
Errada, porque a LRF não veda a utilização de recursos vinculados em exercício financeiro distinto.
- B)Não, pois os recursos legalmente vinculados a finalidade específica não poderão ser utilizados em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Errada, pois a lei prevê justamente o contrário: o recurso vinculado pode ser usado em outro exercício.
- C)Sim, desde que os valores remanescentes para a utilização dos recursos legalmente vinculados a finalidade específica sejam pagos no prazo de até noventa dias após o encerramento de cada semestre.
Errada, porque não existe na LRF essa شرط de 90 dias após o encerramento de semestre para uso do saldo.
- D)Sim, pois os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Certa, pois os recursos legalmente vinculados a finalidade específica podem ser usados em exercício diverso daquele em que ingressaram, mantendo a vinculação ao objeto.
- E)Sim, desde que haja declaração do ordenador da despesa de que a utilização dos recursos em exercícios financeiros distintos tenha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária.
Errada, porque a necessidade de declaração do ordenador de despesa não é a regra aplicável para esse caso na LRF.
Gabarito: D
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata com bastante carinho os recursos vinculados a uma finalidade específica. A lógica é simples: se o dinheiro entrou carimbado para um destino, ele continua carimbado, mesmo que o exercício financeiro vire a página. O art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000, afirma exatamente isso: os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Em outras palavras, não existe essa ideia de que o saldo "vence" no fim do ano e perde a utilidade em 2023. Se o repasse foi feito para um fundo com finalidade específica em 2022 e sobrou recurso, ele pode sim ser usado depois, desde que continue respeitando a vinculação legal. O que manda aqui não é o ano do ingresso, e sim o destino do dinheiro. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz a regra da LRF quase literalmente e traduz bem a ideia de continuidade do vínculo orçamentário e financeiro. Em prova, quando aparecer dinheiro carimbado, pense imediatamente: a vinculação acompanha o recurso, não o calendário. As demais alternativas tentam criar regras que a LRF não trouxe, como vedação geral entre exercícios, exigência de prazo de 90 dias ou declaração do ordenador de despesa. Nada disso substitui a norma expressa do art. 8º.