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Direito Financeiro · FEPESE · 2023

Questão comentada de Direito Financeiro

Quanto ao pagamento de precatórios anteriores a 25 de março de 2015, a Emenda Constitucional no 109, de 2021:

Gabarito: C

A ideia aqui é simples: a EC no 109/2021 mexeu no regime dos precatórios antigos e empurrou o prazo de quitação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O marco temporal considerado foi o de precatórios anteriores a 25 de março de 2015, que ficaram sujeitos a esse alongamento do prazo. Em termos práticos, a emenda deu mais tempo para esses entes organizarem o caixa e reduzirem o impacto financeiro do pagamento. O ponto central para a prova é perceber quem foi beneficiado pela prorrogação. A União não entrou nessa prorrogação específica da mesma forma que os demais entes. Por isso, quando a questão fala em precatórios anteriores a 25 de março de 2015, o alvo correto é o bloco de Estados, Distrito Federal e Municípios. O fundamento está no regime transitório dos precatórios do ADCT, especialmente após as alterações promovidas pela EC 109/2021, que prorrogou o prazo final para 31 de dezembro de 2029 para esses entes. Então, se a alternativa disser que a prorrogação foi para todos, ou para a União, ou trouxer data diferente, já acende a luz amarela da banca. Resumo de prova: EC 109/2021 = mais tempo para Estados, DF e Municípios quitarem precatórios antigos, com prazo final em 31/12/2029. É o tipo de detalhe que a FEPESE adora testar, porque troca um ente federado ou uma data e pronto, a questão vira armadilha.

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