Na administração pública brasileira é comum ocorrerem transferências voluntárias entre entes da federação. De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos:
- A)Oriundos de impostos ou contribuições vinculadas à seguridade social e utilizados pelo ente recebedor para o pagamento de benefícios de responsabilidade do governo federal.
Errada, porque descreve recursos de impostos ou contribuições da seguridade, o que não é a definição de transferência voluntária da LRF.
- B)Do fundo de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Errada, porque trata de fundos de participação e de direitos da seguridade social, temas que não definem transferência voluntária.
- C)Previstos no orçamento de investimento das empresas estatais em que o ente da federação, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Errada, porque fala de orçamento de investimento de estatais, assunto ligado a empresas estatais, não a transferências entre entes.
- D)Relativos a despesas fixadas em programas federais do orçamento da seguridade social e com a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Errada, porque descreve despesas e programas do orçamento da seguridade social, não a entrega voluntária de recursos entre entes federativos.
- E)Correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao sistema único de saúde.
Certa, pois reproduz o conceito do art. 25 da LRF: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, fora das hipóteses constitucionais, legais e do SUS.
Gabarito: E
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a transferência voluntária como uma entrega de recursos de um ente para outro que depende de escolha política e de ajuste federativo, e não de um dever imposto pela Constituição ou pela lei. Em outras palavras: se o repasse acontece por cooperação, auxílio ou assistência financeira, estamos diante da lógica das transferências voluntárias. O ponto-chave está no art. 25 da LRF (Lei Complementar nº 101/2000). Ele diz que transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, desde que não decorra de determinação constitucional, legal ou seja destinada ao SUS. Então, a banca costuma cobrar exatamente essa redação, quase como se fosse um copia-e-cola da lei. Isso ajuda você a separar duas coisas: de um lado, repasses obrigatórios, que o ente precisa fazer porque a Constituição ou a lei manda; de outro, repasses voluntários, que dependem das regras fiscais e de conveniência administrativa. Aqui, a palavra que entrega a questão é justamente a ideia de repasse não obrigatório. Por isso o gabarito é a letra E, porque ela reproduz a definição legal com fidelidade. As demais alternativas misturam transferências constitucionais, fundos, seguridade social e outras hipóteses que não correspondem ao conceito de transferência voluntária na LRF.