Considere que a Administração tenha se defrontado com situação de calamidade pública e necessite arcar com despesas em ações emergenciais que não contam com dotação orçamentária específica. Para cobertura de tais despesas, é cabível
- A)abertura de crédito suplementar ou extraordinário, ambos com prévia autorização legislativa, sendo que somente o segundo demanda a indicação de fonte de custeio.
Errada, porque o crédito extraordinário não exige prévia autorização legislativa e o crédito suplementar depende de autorização e de dotação já existente para reforço.
- B)utilização do fundo de compensação para remanejamentos previsto na Lei Orçamentária Anual, desde que providenciada a sua recomposição em até 90 dias.
Errada, porque esse fundo de compensação não é o instrumento legal típico para cobrir despesas urgentes de calamidade sem dotação específica.
- C)abertura de crédito especial adicional, por Decreto do Chefe do Executivo, ratificado por lei específica que deve ser editada no mesmo exercício financeiro.
Errada, porque crédito especial não é aberto por decreto para depois ser ratificado por lei no mesmo exercício; ele depende de autorização legislativa e serve para criar dotação nova.
- D)abertura de crédito extraordinário, que prescinde de autorização legislativa e de indicação de fonte de receita.
Certa, porque a calamidade pública autoriza a abertura de crédito extraordinário para despesas urgentes e imprevisíveis, sem prévia autorização legislativa e sem indicação de fonte de recurso na abertura.
- E)realização da despesa sem prévia dotação orçamentária, desde que o evento esteja previsto no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Errada, porque previsão no Anexo de Riscos Fiscais não dispensa a necessidade de dotação orçamentária nem autoriza a realização da despesa sem o procedimento legal adequado.
Gabarito: D
Quando surge uma calamidade pública, a Administração pode precisar agir rápido para salvar vidas, socorrer vítimas ou conter danos. Nessa hora, a regra do orçamento continua valendo, mas a Constituição e a Lei 4.320/1964 abrem uma porta especial: o crédito extraordinário. Ele é usado para despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, comoção interna ou calamidade pública, exatamente o caso da questão. O ponto mais importante é este: o crédito extraordinário pode ser aberto por medida provisória, no âmbito federal, ou por decreto do Poder Executivo, conforme o ente e a disciplina local, e não depende de autorização legislativa prévia nem de indicação de fonte de recurso no momento da abertura. Isso está no art. 167, § 3º, da Constituição Federal e no art. 44 da Lei 4.320/1964. Por isso ele é o mecanismo adequado para despesas emergenciais sem dotação específica. Já os créditos suplementares e especiais têm outra lógica. Eles servem para reforçar ou criar dotação orçamentária e, em regra, dependem de autorização legislativa e de indicação dos recursos correspondentes. Ou seja, são mais “organizados”, mas menos ágeis do que o crédito extraordinário, que existe justamente para a hora do aperto. Assim, como a questão fala em calamidade pública e necessidade de custear ações emergenciais sem dotação específica, a saída correta é a abertura de crédito extraordinário, sem exigir autorização legislativa prévia nem fonte de custeio apontada no ato de abertura. É o orçamento dizendo: “não estava previsto, mas precisa acontecer agora”.