Considere que, ao final do exercício financeiro, o Estado tenha inscrito diversas despesas em restos a pagar, alguns processados e outros não processados, e pretenda proceder ao cancelamento de determinadas inscrições. À luz da disciplina legal de geração de despesas públicas e seus estágios, tem-se que
- A)os restos a pagar não processados podem ser objeto de cancelamento, dado que não aperfeiçoada a etapa de liquidação, o mesmo não ocorrendo com os processados, por constituírem direito do credor, observada a prescrição quinquenal.
Certa: os nao processados podem ser cancelados por ainda nao terem sido liquidados, enquanto os processados ja representam credito reconhecido ao credor, sujeito inclusive a prescricao quinquenal.
- B)restos a pagar processados, apenas, são considerados despesas de exercício anterior, eis que nos restos a pagar não processados a fase de empenho é diferida para o exercício subsequente.
Errada: despesas de exercicio anterior nao dependem de a despesa ser processada ou nao, e nos restos a pagar nao processados o empenho nao e diferido para o exercicio seguinte.
- C)ambas as modalidades constituem despesas extraorçamentárias, demandando a abertura de créditos especiais para seu pagamento, sob pena de cancelamento.
Errada: restos a pagar nao sao despesas extraorcamentarias nem exigem credito especial para pagamento, pois continuam vinculados ao orcamento da despesa empenhada.
- D)os restos a pagar processados devem ser inscritos para liquidação em até no máximo 2 anos e efetuado o pagamento em até 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição e cancelamento.
Errada: nao existe essa regra de dois anos para liquidacao de restos a pagar processados, e o enunciado mistura prazos e conceitos que nao correspondem a disciplina legal.
- E)a despesa deve ser liquidada no mesmo exercício de seu empenho, admitindo-se o diferimento apenas da etapa de pagamento, o que ocorre mediante inscrição em restos a pagar processados.
Errada: a despesa nao precisa ser liquidada no mesmo exercicio do empenho, e os restos a pagar existem justamente para permitir que o pagamento ocorra depois, inclusive apos a liquidacao quando cabivel.
Gabarito: A
Restos a pagar sao despesas empenhadas e nao pagas ate o fim do exercicio, conforme a Lei 4.320/1964. A diferenca importante aqui esta no estágio da despesa: nos restos a pagar processados, a despesa ja foi liquidada, ou seja, o credor ja cumpriu sua parte e o credito esta reconhecido. Nos nao processados, a despesa foi empenhada, mas ainda nao passou pela liquidacao, entao o Estado ainda nao confirmou definitivamente o direito ao pagamento. Por isso, faz sentido o cancelamento dos restos a pagar nao processados: se a liquidacao nao ocorreu, a inscricao pode ser desfeita, especialmente se a administracao nao quiser ou nao puder manter aquele compromisso. Ja nos processados, a situacao muda de figura: existe uma obrigacao ja reconhecida pela Administracao, e o cancelamento nao pode ser tratado como regra simples, porque isso atinge direito do credor. Em tese, entra aqui a protecao da relacao obrigacional e a prescricao quinquenal contra a Fazenda, nos termos do Decreto 20.910/1932. A banca FCC gosta de cobrar essa logica sequencial da despesa: empenho, liquidacao e pagamento. Se voce mistura os estagios, cai na armadilha. A ideia central e: sem liquidacao, ha mais espaco para cancelamento; com liquidacao, o Estado nao pode fingir que a conta sumiu da gaveta. Resumo rapido: restos a pagar nao processados podem ser cancelados porque ainda nao houve liquidacao; restos a pagar processados, em regra, nao devem ser simplesmente cancelados, pois ja ha reconhecimento do credito.