O conceito de Constituição financeira contempla, entre outros aspectos:
- A)a tensão entre valores sociais e liberais, própria do contexto histórico em que foi elaborada a Constituição Federal de 1988 que, ao estabelecer em seu artigo 3º os objetivos do Estado brasileiro, instituiu um sistema de normas financeiras para realizá-los com pelo menos dois subsistemas: o da Constituição orçamentária e o da Constituição monetária.
Certa, pois traduz a noção doutrinária de Constituição financeira como sistema de normas voltado à realização dos objetivos do art. 3º da CF, com subsistemas orçamentário e monetário.
- B)o caráter programático das normas constitucionais de direito financeiro, de sorte que não obrigam o legislador infraconstitucional a segui-las, em homenagem ao princípio democrático, segundo o qual deve prevalecer a vontade da maioria em detrimento da minoria.
Errada, porque as normas constitucionais de direito financeiro têm força normativa e vinculam o legislador infraconstitucional, não sendo meramente programáticas.
- C)a máxima que preconiza que, sendo o direito financeiro uma especialidade baseada em técnicas contábeis, esse aspecto prevalece sobre o conteúdo axiológico da Constituição Federal.
Errada, pois o Direito Financeiro não se reduz a técnica contábil e o conteúdo axiológico da Constituição prevalece sobre uma visão puramente instrumental.
- D)a competência privativa da União para legislar sobre matéria orçamentária, apesar da forma federativa de estado contemplada pela Constituição Federal, cabendo aos demais entes federados seguir os preceitos legais editados em âmbito federal.
Errada, porque a competência para legislar sobre orçamento não é privativa da União nesses termos absolutos, já que a Constituição distribui competências federativas e resguarda autonomia dos entes.
- E)exceções ao princípio da “democracia fiscal”, entre os quais a validação da utilização de medida provisória e da lei delegada para tratar do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias.
Errada, porque a disciplina do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias não pode ser tratada por medidas provisórias ou lei delegada como regra geral, sobretudo diante das limitações constitucionais do processo orçamentário.
Gabarito: A
A chamada Constituição financeira é a parte da Constituição que organiza o poder de gastar, arrecadar, planejar e controlar as finanças do Estado. Em outras palavras, ela não trata só de números: trata de como o Estado usa o dinheiro para cumprir os objetivos constitucionais. Por isso, a doutrina fala em um sistema de normas financeiras voltado a realizar os fins do art. 3º da CF/88, especialmente em um contexto de Estado Social e de escolhas políticas ligadas ao orçamento. Dentro dessa ideia, costuma-se identificar dois grandes subsistemas: o da Constituição orçamentária, ligado ao PPA, LDO e LOA, e o da Constituição monetária, ligado à política monetária, crédito e moeda. Essa leitura doutrinária mostra que a Constituição não deixa as finanças públicas soltas no mundo: ela as amarra a objetivos, limites e instrumentos. O item A está correto porque faz exatamente essa conexão entre os objetivos fundamentais da República e a estrutura financeira constitucional, destacando esses dois subsistemas. É uma formulação típica de doutrina de Direito Financeiro e Direito Constitucional Financeiro. As demais alternativas tentam empurrar ideias erradas, como enfraquecer a força normativa da Constituição financeira, reduzir o Direito Financeiro a mera técnica contábil ou exagerar a centralização legislativa da matéria orçamentária. Em prova, a banca costuma trocar a base constitucional por frases bonitas, mas juridicamente tortas. Aqui, o coração da questão é: finanças públicas existem para realizar a Constituição, e não para ficar acima dela.