O respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário é busca constante no Direito Financeiro. No Brasil, a Lei de Responsabilidade Fiscal é marco fundamental nesse tema, pois estabelece uma série de regras que tentam evitar gastos que possam colocar em risco a saúde das contas públicas. Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal veda expressamente
- A)a implantação de adicionais por tempo de serviço a funcionários públicos, sem a avaliação de desempenho satisfatório.
Errada, porque a LRF não veda, de forma expressa, a instituição de adicional por tempo de serviço por falta de avaliação de desempenho; isso não corresponde à proibição legal indicada no enunciado.
- B)o aumento de despesas com pessoal, em caso de diminuição da arrecadação.
Errada, porque a diminuição da arrecadação pode impor cautelas fiscais, mas não existe vedação expressa na LRF formulada nesses termos.
- C)a previsão em lei orçamentária de dotação de investimento com duração com mais de um exercício financeiro, em qualquer caso.
Errada, porque a regra sobre investimento que ultrapassa um exercício financeiro decorre do art. 167 da Constituição e não de uma vedação expressa da LRF como a alternativa sugere.
- D)a concessão de reajuste a servidores públicos, em caso de pandemia declarada.
Errada, porque a declaração de pandemia não cria, por si só, uma autorização ou vedação expressa nos termos narrados, e a LRF não traz essa hipótese como proibição específica.
- E)o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular eletivo de Poder, inclusive Legislativo.
Certa, porque o art. 21, II, da LC nº 101/2000 considera nulo o ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão, inclusive Legislativo.
Gabarito: E
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi criada para colocar freio na empolgação orçamentária. Ela não proíbe toda e qualquer despesa, mas cria travas bem objetivas, principalmente quando o assunto é gasto com pessoal, que costuma ser o vilão silencioso das contas públicas. A lógica é simples: antes de aumentar a folha, o gestor precisa respeitar limites, prazos e o impacto fiscal da medida. No tema da questão, o ponto-chave está no art. 21 da LC nº 101/2000. O dispositivo diz que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão, inclusive Legislativo. A ideia é evitar aquela corrida de última hora para deixar herança pesada para o sucessor. A LRF não gosta desse tipo de presente envenenado. Por isso, a letra E está correta: ela reproduz a vedação expressa da lei. E repare que a norma alcança também o titular do Legislativo, não só o chefe do Executivo, porque a preocupação é com a responsabilidade fiscal de todo o aparelho estatal. As demais alternativas trazem hipóteses que não correspondem a uma proibição expressa da LRF. Algumas misturam conceitos de direito orçamentário, outras falam de situações que podem até gerar debate político, mas não estão formuladas como vedação direta da lei. Em prova FCC, o segredo é desconfiar do enunciado que parece genérico demais: a banca costuma cobrar a literalidade da LRF com roupa de interpretação.