Suponha que o Estado tenha se defrontado com a materialização de circunstância indicada no Anexo de Riscos Fiscais que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), gerando a necessidade de fazer frente a despesa de grande monta e que não contou com dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, afigura-se juridicamente viável
- A)a utilização de receitas extraorçamentárias eventualmente disponíveis para cobertura da despesa não prevista na LOA, dispensando-se a abertura de dotação específica.
Errada, porque receitas extraorçamentárias não podem ser usadas livremente para custear despesa orçamentária sem a adequada previsão e sem observância das regras de execução orçamentária.
- B)o cancelamento de empenhos em montante suficiente para remanejamento e abertura de crédito especial, observados os limites fixados no Anexo de Metas Fiscais que acompanha a LDO.
Errada, porque o cancelamento de empenhos até pode servir como fonte para crédito adicional, mas a formulação mistura conceitos e não é a resposta adequada ao risco fiscal descrito.
- C)a abertura de crédito extraordinário, com a necessária autorização legislativa, caracterizando-se a materialização do risco fiscal como situação de emergência que justifica o manejo de tal medida.
Errada, porque crédito extraordinário não depende de autorização legislativa prévia e só cabe nas hipóteses constitucionais excepcionais, não bastando a simples materialização de risco fiscal.
- D)a abertura de crédito adicional, por decreto, afastando-se a necessidade de lei autorizativa caso seja assegurada fonte de receita decorrente de superávit financeiro.
Errada, porque crédito adicional não é aberto por decreto como regra geral sem lei autorizativa, e superávit financeiro pode ser fonte, mas não afasta a exigência do procedimento legal próprio.
- E)a utilização dos recursos provenientes da reserva de contingência, que correspondem a um percentual da receita corrente líquida, na forma fixada na LDO.
Certa, porque a reserva de contingência existe exatamente para enfrentar riscos fiscais previstos na LDO e pode ser utilizada nessa situação, conforme a LRF e a disciplina orçamentária.
Gabarito: E
Quando a Administração se depara com um risco fiscal previsto no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, o primeiro lugar para procurar fôlego orçamentário costuma ser a reserva de contingência. Ela existe justamente para cobrir passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, funcionando como uma espécie de “colchão” do orçamento. A LRF trata disso no art. 5º, III, e a LDO define sua forma de utilização. Na prática, a reserva de contingência é uma dotação global prevista na LOA, normalmente vinculada a um percentual da receita corrente líquida, que pode ser usada para atender passivos e eventos fiscais inesperados. Por isso, se a despesa surgiu por materialização de risco fiscal e havia essa reserva disponível, faz sentido juridicamente utilizá-la. É o orçamento mostrando que também sabe ser prudente, não só otimista. A alternativa E está correta porque ela aponta justamente a utilização dos recursos da reserva de contingência, que é o instrumento pensado para esse tipo de situação. Em matéria de finanças públicas, a lógica é evitar improviso: antes de criar soluções excepcionais, verifica-se se a própria LOA já reservou recursos para o risco previsto na LDO. Já a abertura de crédito extraordinário exige hipóteses constitucionais específicas, como imprevisibilidade e urgência decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e não depende de autorização legislativa prévia, embora seja aberta por medida provisória ou decreto, conforme o ente. Aqui, a pista do enunciado é o Anexo de Riscos Fiscais e a existência de reserva na estrutura orçamentária, não uma calamidade constitucional típica.