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Direito Financeiro · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

Suponha que o Estado tenha se defrontado com a materialização de circunstância indicada no Anexo de Riscos Fiscais que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), gerando a necessidade de fazer frente a despesa de grande monta e que não contou com dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, afigura-se juridicamente viável

Gabarito: E

Quando a Administração se depara com um risco fiscal previsto no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, o primeiro lugar para procurar fôlego orçamentário costuma ser a reserva de contingência. Ela existe justamente para cobrir passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, funcionando como uma espécie de “colchão” do orçamento. A LRF trata disso no art. 5º, III, e a LDO define sua forma de utilização. Na prática, a reserva de contingência é uma dotação global prevista na LOA, normalmente vinculada a um percentual da receita corrente líquida, que pode ser usada para atender passivos e eventos fiscais inesperados. Por isso, se a despesa surgiu por materialização de risco fiscal e havia essa reserva disponível, faz sentido juridicamente utilizá-la. É o orçamento mostrando que também sabe ser prudente, não só otimista. A alternativa E está correta porque ela aponta justamente a utilização dos recursos da reserva de contingência, que é o instrumento pensado para esse tipo de situação. Em matéria de finanças públicas, a lógica é evitar improviso: antes de criar soluções excepcionais, verifica-se se a própria LOA já reservou recursos para o risco previsto na LDO. Já a abertura de crédito extraordinário exige hipóteses constitucionais específicas, como imprevisibilidade e urgência decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e não depende de autorização legislativa prévia, embora seja aberta por medida provisória ou decreto, conforme o ente. Aqui, a pista do enunciado é o Anexo de Riscos Fiscais e a existência de reserva na estrutura orçamentária, não uma calamidade constitucional típica.

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