De acordo com as disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal tem-se que a geração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Executivo
- A)deve ser cumprida integralmente dentro do exercício e, caso tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, deve contar com disponibilidades de caixa suficientes para o pagamento correspondente.
Correta: traduz a regra do art. 42 da LRF, permitindo a despesa apenas se houver cobertura integral no exercício ou disponibilidade de caixa para o saldo no seguinte.
- B)deve ser integralmente liquidada e paga até o final do exercício, sendo expressamente vedada a geração de restos a pagar que onere o exercício subsequente.
Errada: a LRF não exige que toda despesa seja liquidada e paga até o fim do exercício, nem proíbe a formação de restos a pagar em qualquer hipótese.
- C)somente é admissível em se tratando de despesa de caráter continuado, oriunda de lei ou ato normativo e que não afete as metas fiscais previstas na Lei Orçamentária Anual.
Errada: a limitação do art. 42 não se restringe a despesa continuada e não depende de afetar ou não as metas fiscais da LOA.
- D)não pode ultrapassar a margem de geração de restos a pagar prevista no Anexo de Riscos Fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, vedada a edição de crédito especial para sua cobertura.
Errada: o art. 42 não fala em margem de restos a pagar no Anexo de Riscos Fiscais nem veda crédito especial para cobertura.
- E)enseja o registro obrigatório das referidas despesas como restos a pagar não processados, que deverão ser objeto de cancelamento, salvo se passível de cobertura pela Reserva de Contingência que integra a Lei Orçamentária Anual.
Errada: não existe essa obrigação automática de registrar como restos a pagar não processados com cancelamento posterior, nem relação com reserva de contingência.
Gabarito: A
A questão cobra o famoso art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nos dois últimos quadrimestres do mandato do chefe do Executivo, o recado da lei é simples: não dá para gastar hoje e empurrar a conta para o próximo governo como se nada tivesse acontecido. A LRF quer evitar a “herança maldita” de despesas sem lastro financeiro. Por isso, o gestor só pode assumir obrigação de despesa que possa ser cumprida integralmente dentro do próprio mandato. Se a despesa tiver parcelas para o exercício seguinte, ela até pode existir, mas somente se houver disponibilidade de caixa suficiente para cobrir o pagamento correspondente. É a lógica do caixa andando junto com a despesa, sem pedalada fiscal. Esse é exatamente o conteúdo do art. 42: é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos dois últimos quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser paga integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. A banca costuma trocar isso por ideias como restos a pagar, reserva de contingência ou “liquidar tudo até dezembro”, mas nada disso é o núcleo da regra. Então, a alternativa A está correta porque reproduz a exigência legal de compatibilidade entre a despesa assumida e a disponibilidade financeira. Em prova, lembre-se: no fim do mandato, a LRF não proíbe toda e qualquer despesa, mas proíbe despesa sem dinheiro para honrá-la.