A lei de responsabilidade fiscal, com relação à despesa, estabelece:
- A)Será considerada lesiva ao patrimônio público a expansão de despesa com ação governamental sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes
Certa: a LRF exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro para criação ou expansão de ação governamental, e a ausência dessa exigência torna a despesa lesiva, nos termos dos arts. 15 e 16.
- B)É anulável o ato que provoque aumento de despesa com pessoal sem a declaração do ordenador de despesa de que es se aumento é adequado à lei orçamentária anual e compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Errada: a falta da declaração de adequação não torna o ato “anulável”, e sim irregular/não autorizado e lesivo, além de a redação não corresponder ao comando legal.
- C)Será considerada compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que, mesmo infringindo suas disposições, seja politicamente justificada pela autoridade ordenadora.
Errada: despesa incompatível com PPA e LDO não vira compatível por justificativa política da autoridade ordenadora; a compatibilidade é requisito objetivo da LRF.
- D)É obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a quatro exercícios.
Errada: despesa obrigatória de caráter continuado é a que decorre de lei, medida provisória ou ato administrativo e é executada por período superior a dois exercícios, não quatro.
- E)Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, exceto os gastos com inativos e pensionistas.
Errada: a definição de despesa total com pessoal inclui também inativos e pensionistas, então a alternativa exclui justamente parte que a LRF manda somar.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a despesa com bastante rigidez, porque ela quer evitar que o governo gaste primeiro e pense depois. Quando a Administração cria, expande ou aperfeiçoa uma ação governamental que aumenta despesa, precisa trazer duas coisas básicas: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de entrada em vigor e nos dois seguintes, e também a declaração do ordenador de despesa de que aquilo é compatível com o PPA, a LDO e a LOA. Isso está no art. 16 da LC 101/2000. Se essa regra não for obedecida, a despesa não é só “irregularzinha”: a própria LRF diz que a geração de despesa ou a assunção de obrigação sem atender aos arts. 16 e 17 será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos do art. 15. É por isso que a alternativa A bate com a lei: ela destaca justamente a falta da estimativa de impacto exigida pela LRF. As demais alternativas misturam conceitos. A LRF gosta de pegar quem troca compatibilidade formal por “justificativa política”, ou quem inventa prazos que não existem. Em concurso, isso é clássico: a banca troca uma palavrinha e muda tudo. Então, a ideia central é simples: despesa nova exige planejamento, comprovação de compatibilidade e responsabilidade fiscal. Sem isso, a conta vem depois - e vem pesada.