Sobre a renúncia de receita pública, a LRF (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) dispõe: I. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. II. Considera-se renúncia de receita as alterações das alíquotas dos impostos federais, reguladores do mercado interno, assim como impostos sobre o comércio exterior, sobre produtos industrializados e sobre operações financeiras. III. A renúncia de receita deve estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou de demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária. IV. Considera-se renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Está correto o que se afirma APENAS em
- A)I, II e III.
Incorreta. Inclui o item II, que e falso, pois as alteracoes de aliquotas de impostos regulatorios indicados no art. 153 da CF não se submetem ao regime do art. 14 da LRF.
- B)I e III.
Correta. Os itens I e III reproduzem as exigencias centrais do art. 14 da LRF para concessão ou ampliacao de incentivo ou beneficio tributario com renúncia de receita.
- C)I e II.
Incorreta. O item I é correto, mas o item II e falso.
- D)II e IV.
Incorreta. O item II e falso e o item IV também e falso, pois cancelamento de débito inferior ao custo de cobrança e exceção do art. 14.
- E)II, III e IV.
Incorreta. Inclui os itens II e IV, ambos falsos.
Gabarito: B
Na LRF, art. 14, renúncia de receita exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício inicial e nos dois seguintes, respeito a LDO e uma de duas condições: demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da LOA e não afetara metas fiscais, ou apresentar medidas de compensacao por aumento de receita. Não entram nessa disciplina as alteracoes de aliquotas dos impostos regulatorios do art. 153, I, II, IV e V, nem o cancelamento de débito inferior ao custo de cobrança.