Suponha que determinado município tenha realizado operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e utilizado os recursos correspondentes para fazer frente à insuficiência de caixa verificada no exercício financeiro em curso, destinando o numerário obtido ao pagamento de folha de pessoal e outras despesas de custeio. No exercício seguinte, permanecendo as dificuldades de caixa, o município realizou outra operação de crédito na forma de ARO. Ao avaliar a legalidade das referidas operações, caberá ao Tribunal considerar
- A)que apenas a primeira ARO poderá ser considerada legal, desde que autorizada por lei, sendo vedada a repetição de operação da mesma natureza em exercício subsequente ou no mesmo mandato do Chefe do Executivo.
Errada, porque a vedação não é genérica para repetição no mesmo mandato, mas sim a contratação de nova ARO enquanto a anterior não estiver totalmente resgatada e a observância da data-limite legal.
- B)a ilegalidade da primeira operação, eis que os recursos captados somente poderiam ser destinados a despesas de capital, sob pena de violação à denominada “regra de ouro”.
Errada, porque a ARO não está sujeita à regra de ouro como se fosse financiamento para despesa de capital; ela tem disciplina própria na LRF para suprir insuficiência de caixa.
- C)a regularidade de ambas as operações, desde que observado o limite de endividamento do ente, fixado em resolução do Senado Federal, e desde que o montante captado seja incorporado ao saldo da dívida consolidada.
Errada, porque a legalidade da ARO não depende de simples limite de endividamento nem de incorporação ao saldo da dívida consolidada nesses termos, mas do atendimento às restrições específicas do art. 38 da LRF.
- D)que a primeira operação deve ser liquidada até 10 de dezembro do exercício em que foi realizada e a segunda ARO estará vedada caso efetuada sem que a primeira tenha sido integralmente resgatada.
Certa, porque a LRF exige que a ARO seja liquidada até 10 de dezembro e impede nova ARO enquanto a anterior não estiver integralmente resgatada.
- E)que ambas as operações serão ilegais caso realizadas no último quadrimestre do mandato do Chefe do Executivo, exceto se os recursos forem destinados para cobertura do déficit do regime de previdência dos servidores municipais.
Errada, porque a vedação não se limita ao último quadrimestre nem comporta essa exceção sobre déficit previdenciário municipal nos termos apresentados.
Gabarito: D
A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, a famosa ARO, é uma espécie de empréstimo de curtíssimo prazo usada para cobrir falta temporária de caixa. Ela serve para “adiantar” recursos que o ente espera receber depois, e por isso não pode virar muleta permanente de gestão financeira. O tema está no art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A regra central é simples: a ARO deve ser liquidada, com principal e encargos, até 10 de dezembro de cada exercício financeiro. Se o município contratou uma ARO e ainda não a pagou integralmente, fica vedada a contratação de nova ARO enquanto a anterior não estiver totalmente resgatada. Aqui está o ponto-chave da questão. Além disso, a ARO não se confunde com a “regra de ouro” do art. 167, III, da Constituição. Essa regra limita operação de crédito para despesas de capital, mas a ARO tem disciplina própria na LRF e é usada justamente para cobrir insuficiência de caixa no exercício. Então não há ilegalidade automática pelo simples fato de ter sido usada para folha e custeio, desde que respeitadas as exigências legais específicas. Por isso o gabarito é a letra D: a primeira operação deveria ser liquidada até 10 de dezembro do exercício em que foi contratada, e a segunda ARO é vedada se a primeira ainda não tiver sido integralmente resgatada. É o tipo de detalhe que a FCC adora cobrar: o nome parece complicado, mas a lógica é de “primeiro paga a conta, depois pensa em novo adiantamento”.