No que concerne ao regramento de execução orçamentária, constitui exceção à regra geral que predica que os créditos vinculam-se ao exercício orçamentário em que foram autorizados:
- A)aqueles destinados a despesas decorrentes de ações e metas que integram o Plano Plurianual.
Errada, porque o fato de a despesa integrar o Plano Plurianual não afasta a regra de vinculação dos créditos ao exercício financeiro.
- B)os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao exercício subsequente.
Certa, pois os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses podem ser reabertos no exercício seguinte, nos limites dos saldos, conforme o art. 167, § 2º, da CF.
- C)as despesas de caráter continuado, que podem ser cobertas com créditos autorizados no exercício findo, independentemente da inscrição em restos a pagar.
Errada, porque despesas de caráter continuado não autorizam, por si só, o uso de créditos do exercício encerrado sem observar as regras de restos a pagar.
- D)aqueles gerados por operações de crédito, que subsistem até a liquidação integral do serviço da dívida.
Errada, porque operações de crédito não geram essa exceção de vigência do crédito orçamentário até a liquidação da dívida.
- E)os provenientes de alienação de ativos, cuja fonte corresponde a receita de capital que tem como contrapartida uma baixa patrimonial.
Errada, porque a origem da receita de capital por alienação de ativos não cria hipótese de prorrogação da vigência do crédito orçamentário.
Gabarito: B
Em regra, o crédito orçamentário vale para o exercício financeiro em que foi autorizado. Isso combina com a lógica do orçamento anual: o dinheiro entra, o ano passa, a autorização se encerra. Simples, prático e, no Brasil, bem cobrado em prova. A exceção clássica aparece nos créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício. Nessa hipótese, eles podem ser reabertos no exercício seguinte, nos limites de seus saldos, e passam a integrar o orçamento subsequente. É exatamente essa a ideia do art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quer que você perceba que não se trata de qualquer crédito nem de qualquer despesa, mas sim daqueles créditos excepcionais que, por terem sido abertos no fim do exercício, podem “atravessar a linha de chegada” para o ano seguinte se ainda houver saldo. Na prática, pense assim: orçamento anual costuma morrer no fim do ano; mas esses créditos especiais e extraordinários do final do exercício têm uma sobrevida legal. É a famosa exceção que a Constituição deixou passar na catraca.