Do regime de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública, de acordo com a disciplina constitucional fixada para os precatórios, extrai-se que:
- A)os créditos de natureza alimentar a ele submetidos não dependem de previsão orçamentária para serem liquidados.
Errada, porque os créditos alimentares submetidos a precatório continuam dependentes de previsão orçamentária e da ordem constitucional de pagamento.
- B)a determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não os constantes da norma constitucional aplicável, ofende, entre outros, o princípio da garantia de jurisdição efetiva.
Certa, pois a lei não pode criar exigências extras para levantar ou depositar valores de precatórios além das previstas na Constituição, sob pena de violar a efetividade da tutela jurisdicional.
- C)é facultado ao credor da União, desde que previsto em lei federal, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do mesmo ente federativo.
Errada, porque a compensação de créditos para quitação de débitos tributários ou parcelados não é livre como a alternativa sugere e depende das regras constitucionais e legais específicas.
- D)é vedado à União assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Errada, porque a Constituição admite hipóteses específicas de assunção ou refinanciamento de débitos, mas a afirmação generaliza uma vedação absoluta que não corresponde ao regime constitucional.
- E)de acordo com o princípio da isonomia, ele se aplica aos pagamentos de obrigações de pequeno valor que as Fazendas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, havendo, no entanto, tratamento privilegiado em relação a estas.
Errada, porque obrigações de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios; elas têm disciplina própria e não entram nessa lógica de pagamento prioritário por precatório.
Gabarito: B
Os precatórios são a forma constitucional de pagamento quando a Fazenda Pública perde uma ação judicial definitiva e o valor não entra na regra de pequeno valor. A lógica da Constituição é simples: o pagamento existe, mas segue um rito próprio, com previsão orçamentária e ordem de apresentação, porque o poder público não paga como um devedor comum. Atenção para um ponto que a FCC gosta muito: o regime dos precatórios não autoriza o legislador comum a criar obstáculos extras para a satisfação do crédito, além dos que já estão na Constituição. Se a norma constitucional já define como o levantamento do valor deve ocorrer, a lei não pode inventar condicionantes e requisitos adicionais para liberar o dinheiro, sob pena de restringir indevidamente o acesso efetivo à tutela jurisdicional. É exatamente por isso que a alternativa B está correta. A ideia central é a proteção da garantia de jurisdição efetiva: ganhou a ação, o Estado deve pagar, e o procedimento de liberação do valor não pode ser artificialmente dificultado por exigências não previstas no texto constitucional. Esse entendimento é compatível com a disciplina do art. 100 da Constituição e com a leitura jurisprudencial que prestigia a efetividade da execução contra a Fazenda. No resto da questão aparecem outras tentações clássicas: crédito alimentar não dispensa orçamento, pequeno valor não se confunde com precatório, e a União não sai refinanciando livremente débitos alheios oriundos de precatórios de outros entes. Ou seja: a Constituição organiza o pagamento, mas não transforma o credor em personagem de filme de espera infinita.