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Direito Financeiro · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

Do regime de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública, de acordo com a disciplina constitucional fixada para os precatórios, extrai-se que:

Gabarito: B

Os precatórios são a forma constitucional de pagamento quando a Fazenda Pública perde uma ação judicial definitiva e o valor não entra na regra de pequeno valor. A lógica da Constituição é simples: o pagamento existe, mas segue um rito próprio, com previsão orçamentária e ordem de apresentação, porque o poder público não paga como um devedor comum. Atenção para um ponto que a FCC gosta muito: o regime dos precatórios não autoriza o legislador comum a criar obstáculos extras para a satisfação do crédito, além dos que já estão na Constituição. Se a norma constitucional já define como o levantamento do valor deve ocorrer, a lei não pode inventar condicionantes e requisitos adicionais para liberar o dinheiro, sob pena de restringir indevidamente o acesso efetivo à tutela jurisdicional. É exatamente por isso que a alternativa B está correta. A ideia central é a proteção da garantia de jurisdição efetiva: ganhou a ação, o Estado deve pagar, e o procedimento de liberação do valor não pode ser artificialmente dificultado por exigências não previstas no texto constitucional. Esse entendimento é compatível com a disciplina do art. 100 da Constituição e com a leitura jurisprudencial que prestigia a efetividade da execução contra a Fazenda. No resto da questão aparecem outras tentações clássicas: crédito alimentar não dispensa orçamento, pequeno valor não se confunde com precatório, e a União não sai refinanciando livremente débitos alheios oriundos de precatórios de outros entes. Ou seja: a Constituição organiza o pagamento, mas não transforma o credor em personagem de filme de espera infinita.

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