Em relação ao endividamento do setor público, a Lei Complementar n° 101/2000 estabelece que
- A)dívida pública consolidada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, sem exceção.
Errada, porque a definição legal não traz "sem exceção" e o enunciado altera a redação do conceito de dívida consolidada da LRF.
- B)o refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Certa, pois reproduz o art. 37 da LC 101/2000 sobre o limite do refinanciamento do principal da dívida mobiliária.
- C)dívida pública consolidada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo igual ou superior a doze meses, salvo se as receitas tenham constado do orçamento.
Errada, porque a lei exige prazo superior a 12 meses, e não prazo igual ou superior, além de não prever a ressalva inventada sobre receitas no orçamento.
- D)o refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária e correção pela taxa SELIC.
Errada, porque a LRF fala em atualização monetária, mas não acrescenta correção pela taxa SELIC como requisito do enunciado.
- E)operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, com exceção daquelas com o uso de derivativos financeiros.
Errada, porque a definição legal de operação de crédito não exclui derivativos financeiros; essa parte foi adulterada.
Gabarito: B
A LRF trata o endividamento com bastante rigor porque dívida pública, quando descontrolada, vira aquela conta que chega e ninguém quer pagar. Por isso, ela define com precisão conceitos como dívida consolidada e operação de crédito, além de impor limites ao refinanciamento da dívida mobiliária. No caso da questão, o ponto central está no art. 29 da LC 101/2000 e no art. 37. A dívida pública consolidada é, em regra, o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas por leis, contratos, convênios ou tratados, e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Já o refinanciamento do principal da dívida mobiliária é disciplinado pelo art. 37: ele não pode exceder, ao fim de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado às operações de crédito autorizadas no orçamento para esse efeito e efetivamente realizadas, com atualização monetária. É exatamente isso que a alternativa B reproduz, por isso ela está correta. As demais alternativas trocam prazo, acrescentam exigências que a lei não tem ou deformam a definição de operação de crédito. Em prova, a banca adora mexer em uma palavrinha e ver se você cai na armadilha.