As despesas totais com pessoal na União, estados e municípios sofrem limitações visando à manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário em cada ente federativo. Com base no que prevê a legislação federal vigente, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
- A)50% da receita corrente líquida no caso da União, não sendo computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados, observando-se a remuneração líquida dos servidores, sem retenção ou dedução de nenhuma natureza.
Errada: 50% é o limite da União, não dos municípios, e a redação ainda traz observações que não correspondem ao texto legal.
- B)65% da receita corrente líquida no caso dos municípios, incluindo as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados, observando-se a remuneração bruta dos servidores, sem retenção ou dedução de nenhuma natureza.
Errada: 65% não é o teto da LRF para municípios, que é de 60% da receita corrente líquida.
- C)60% da receita corrente líquida no caso da União, não sendo computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados, observando-se a remuneração líquida dos servidores, sem retenção ou dedução de nenhuma natureza, exceto a redução por exigência constitucional.
Errada: 60% é o percentual de municípios, não da União, e a alternativa ainda mistura conceitos sobre remuneração e exceções.
- D)50% da receita corrente líquida no caso dos estados, computando-se as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados, observando-se a remuneração bruta dos servidores, sem retenção ou dedução de nenhuma natureza.
Errada: 50% não é o limite dos estados, e sim da União; para os estados, o teto geral é 60%.
- E)60% da receita corrente líquida no caso dos municípios, não sendo computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados, observando-se a remuneração bruta dos servidores, sem retenção ou dedução de nenhuma natureza, exceto a redução por exigência constitucional.
Certa: para os municípios, a despesa total com pessoal não pode exceder 60% da receita corrente líquida, nos termos da LRF.
Gabarito: E
A limitação de despesa com pessoal está na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente no art. 19. A regra é bem objetiva: a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não pode ultrapassar os percentuais fixados sobre a receita corrente líquida. Para ficar fácil de guardar: União, 50%; Estados, 60%; Municípios, 60%. A banca adora misturar esses números para ver se você troca União por Estado ou Município. Aqui o ponto central é que, para os municípios, o teto é 60% da receita corrente líquida. Além disso, a lei manda observar a remuneração bruta, sem retenções ou deduções, e desconsidera as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados. Por isso o gabarito é a alternativa E: ela traz exatamente o percentual correto para os municípios e respeita as exclusões legais. Em prova, pense na LRF como um freio de mão fiscal: o gestor até pode acelerar, mas não pode passar do limite sem acender a luz vermelha. Se quiser amarrar o raciocínio, lembre também que a apuração da despesa com pessoal considera os gastos com ativos, inativos e pensionistas, conforme a lógica do art. 18 da LRF, e o teto do art. 19 é o grande limite geral.