No decorrer do exercício fiscal de 2021, foi publicado decreto pelo Chefe do Poder Executivo de determinado Estado brasileiro, estendendo o prazo do estado de calamidade pública, para fins de combate a epidemia em curso, até o dia 31 de dezembro de 2021. Em razão disso, as autorizações de despesa de caráter urgente e imprevisto, feitas em razão de calamidade pública, não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento Anual, representam créditos
- A)não recuperáveis, que se classificam como extranumerários.
Errada, porque créditos extraordinários não se classificam como extranumerários; essa nomenclatura não corresponde à sistemática da Lei 4.320/1964.
- B)por antecipação, que se classificam como suplementares.
Errada, porque "por antecipação" remete ao regime de antecipação de receitas, e créditos suplementares servem para reforçar dotação já existente, não para calamidade imprevisível.
- C)excepcionais, que se classificam como impositivos.
Errada, porque "excepcionais" e "impositivos" não são as classificações legais aplicáveis aos créditos orçamentários nessa matéria.
- D)compensáveis, que se classificam como especiais.
Errada, porque créditos especiais são destinados a despesas sem dotação específica, mas não têm a marca da urgência e imprevisibilidade típica da calamidade.
- E)adicionais, que se classificam como extraordinários.
Certa, porque despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes de calamidade pública geram créditos adicionais classificados como extraordinários.
Gabarito: E
Quando a prova fala em despesa urgente e imprevisível decorrente de calamidade pública, ela está apontando para os chamados créditos extraordinários. Eles servem justamente para abrir espaço no orçamento quando aparece uma situação fora da curva: guerra, comoção interna, calamidade pública e, pela redação constitucional, também outras despesas urgentes e imprevisíveis. A lógica é simples: o orçamento foi feito antes do problema surgir, então ele não podia prever aquela despesa. No plano legal, a Constituição, no art. 167, § 3º, diz que os créditos extraordinários serão abertos por medida provisória, se houver relevância e urgência. Já a Lei 4.320/1964, no art. 41, III, classifica como extraordinários os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É exatamente o quadro descrito no enunciado. Por isso, a alternativa correta é a que fala em créditos adicionais, classificados como extraordinários. Aqui, "adicionais" é o gênero e "extraordinários" é a espécie. Parece detalhe de banca, mas a FCC adora essa sutileza: ela troca o nome do grupo e a classificação para ver se você conhece a nomenclatura certinha. Resumo mental rápido: se a despesa é imprevisível e urgente por calamidade, pense em crédito extraordinário. Se o orçamento não previu ou previu mal, e o gasto nasceu no meio do exercício, essa é a pista clássica.