A responsabilidade na gestão fiscal tem por objetivo não só a prevenção dos riscos, mas também a correção de erros ou desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. Sobre o tema, com base na Lei Complementar 101/2000 (LRF), assinale a alternativa INCORRETA.
- A)O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da LRF e conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Certa: reproduz a regra do art. 5º, III, da LRF sobre compatibilidade da LOA e reserva de contingência.
- B)Considera-se dívida pública fundada a representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
Errada: a descrição dada é de dívida pública mobiliária, não de dívida pública fundada, conforme o art. 29 da LRF.
- C)Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Certa: o art. 8º da LRF determina que recursos vinculados sejam usados exclusivamente na finalidade a que se destinam.
- D)Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Certa: a LRF considera aumento de despesa também a prorrogação de despesa criada por prazo determinado.
- E)Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Certa: para fins de despesa total com pessoal, considera-se a remuneração bruta, sem deduções, salvo a redução do art. 37, XI, da CF.
Gabarito: B
A LRF organiza a gestão fiscal para evitar surpresas desagradáveis no caixa do Estado. A ideia central é simples: planejar, controlar e gastar com responsabilidade, para não deixar a conta estourar depois. Por isso, a lei traz regras sobre orçamento, dívida, despesa com pessoal e vinculação de receitas. Nesta questão, o ponto-chave está na classificação da dívida pública. A LRF separa a dívida pública fundada (ou consolidada), que é aquela com prazo superior a 12 meses e ligada a obrigações assumidas pelo ente, da dívida pública mobiliária, que é representada por títulos emitidos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e também pelo Banco Central. Esse detalhe costuma aparecer em prova com cara de coisa parecida, mas é exatamente aí que mora a pegadinha. Assim, a alternativa B está errada porque atribui à dívida pública fundada uma definição que, na verdade, corresponde à dívida pública mobiliária. O fundamento está no art. 29 da LC 101/2000. As demais alternativas reproduzem regras compatíveis com a LRF, como a reserva de contingência, a vinculação de receitas, o conceito de aumento de despesa e a forma de apuração da despesa total com pessoal. Resumo de prova: se a questão falar em títulos emitidos, pense em dívida mobiliária; se falar em obrigações de longo prazo, pense em dívida fundada. É o tipo de troca de rótulo que a banca adora.