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Direito Financeiro · FAU · 2023

Questão comentada de Direito Financeiro

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil possui dispositivos que tratam das normas de finanças públicas, estabelecendo limitações ao poder legislativo. Uma das restrições impostas versa sobre as emendas que podem ser apresentadas ao projeto de lei orçamentária. De acordo com os dispositivos constitucionais, é vedado utilizar recursos decorrentes da anulação das despesas:

Gabarito: C

Quando a Constituição fala em emendas ao projeto de lei orçamentária, ela permite a participação do Legislativo, mas com freios bem claros. A ideia é simples: o parlamentar pode mexer no orçamento, só que não pode desmontar despesas que a própria Constituição protege, porque isso bagunçaria o funcionamento mínimo do Estado. O ponto central está no art. 166, § 3º, da Constituição Federal. Ele diz que as emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem só podem ser aprovadas se forem compatíveis com o plano plurianual e com a LDO, além de indicarem os recursos necessários. E mais: os recursos para emendas podem vir da anulação de outras despesas, mas com exceções. Entre essas exceções está exatamente a despesa com o serviço da dívida. Em outras palavras, você não pode pegar dinheiro que seria usado para pagar a dívida pública e remanejá-lo por emenda como se fosse sobra de caixa. A Constituição trata isso como gasto sensível e indisponível para esse tipo de compensação. Por isso, o gabarito é a letra C. As outras alternativas podem até parecer gastos importantes, mas a vedação constitucional expressa, nesse ponto, recai sobre pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. Aqui, a banca cobrou literalidade, daquele jeito clássico: a Constituição gosta de detalhes, e a prova também.

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