A Lei Complementar Federal nº 101/2000 estabelece que os Entes públicos devem apurar periodicamente os gastos com pessoal, como forma de comparar com os limites previstos na legislação. Assinale a alternativa que apresenta uma informação que não deve ser considerada para fins de verificação de gasto com pessoal, segundo a legislação mencionada:
- A)Gastos com indenização por demissão de servidores.
Correta: indenização por demissão tem natureza indenizatória e o art. 18, §1º, da LRF a exclui do cômputo da despesa total com pessoal.
- B)Encargos sociais.
Errada: encargos sociais integram, em regra, a despesa total com pessoal, porque decorrem do vínculo funcional.
- C)Vantagens pessoais de servidores.
Errada: vantagens pessoais de servidores são parcelas remuneratórias e entram no cálculo da despesa com pessoal.
- D)Proventos de aposentadoria custeados com recursos públicos.
Errada: proventos de aposentadoria custeados com recursos públicos são considerados pela LRF na apuração relacionada ao gasto com pessoal.
- E)Gastos com horas extras dos servidores da área de educação.
Errada: horas extras de servidores da educação não são excluídas da apuração geral da despesa com pessoal; continuam sendo despesa remuneratória.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) trata com bastante rigor o conceito de despesa total com pessoal, porque esse gasto costuma ser um dos que mais pressiona o orçamento. Por isso, a lei diz exatamente o que entra na conta e o que fica de fora, para evitar que o gestor "maquie" o resultado com despesas que não devem compor o limite. A lógica é simples: quando a lei quer controlar pessoal, ela olha para a remuneração e os encargos ligados ao vínculo funcional, não para toda e qualquer saída de dinheiro relacionada a servidores. O conceito está no art. 18 da LRF. Em regra, entram vencimentos e vantagens, subsídios, proventos da inatividade, pensões, encargos sociais e outras despesas decorrentes de decisão judicial ou de período anterior ao reconhecimento do gasto. Já o art. 19 e, principalmente, o art. 18, parágrafo 1º, trazem hipóteses que não entram no cálculo. Entre essas exclusões estão as indenizações por demissão de servidores ou empregados, porque elas têm natureza indenizatória, e não remuneratória. É aí que mora o gabarito. A alternativa A fala em "gastos com indenização por demissão de servidores", e isso não deve ser considerado como gasto com pessoal para fins de verificação dos limites da LRF. A despesa existe, claro, mas ela não integra a despesa total com pessoal porque não remunera trabalho nem mantém o vínculo funcional, apenas compensa a ruptura dele. As demais alternativas, em linhas gerais, correspondem a parcelas que a própria legislação admite dentro da despesa com pessoal ou que normalmente compõem essa base de cálculo. Em prova, a banca costuma testar essa diferença entre verba remuneratória e verba indenizatória, então vale a regra de ouro: se é pagamento ligado à remuneração do servidor, tende a entrar; se é indenização pela saída, tende a sair.