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Direito Financeiro · FAFIPA · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10º), é uma infração que terá qual penalidade?

Gabarito: A

A LRF trata com bastante rigor as operações de crédito e as garantias concedidas pelo poder público. Quando a União ou um Estado paga a dívida porque foi fiador/garantidor e, depois, o ente que deveria pagar de volta não liquida o débito, a lei não deixa isso passar em branco. A lógica é simples: quem recebeu a ajuda da garantia precisa recompor o caixa público, senão o risco fiscal vira uma bola de neve. O art. 40, § 10, da Lei Complementar nº 101/2000 determina que a dívida total honrada pela União ou por Estado em decorrência de garantia prestada em operação de crédito deve ser liquidada pelo ente devedor. Se isso não acontece, a consequência é a suspensão do acesso a novos financiamentos, porque a inadimplência mostra falta de compromisso com a responsabilidade fiscal. Por isso o gabarito é a alternativa A. A sanção não é penalidade criminal nem perda automática de mandato; é uma restrição fiscal-administrativa, típica da LRF, para impedir que o ente continue pegando dinheiro novo enquanto não resolve o débito antigo. Em prova, vale lembrar que a LRF costuma misturar regras de conduta fiscal com sanções bem objetivas. Aqui, o ponto-chave é o inadimplemento da dívida honrada pelo garantidor público, e a resposta legal é bloquear novas operações de crédito até a regularização.

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