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Direito Financeiro · FADESP · 2021

Questão comentada de Direito Financeiro

Conforme o Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF), “a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência”. Portanto, a renúncia de receitas, conforme o § 1º do Art. 14 da LRF, compreende

Gabarito: C

A LRF trata renúncia de receita como qualquer vantagem fiscal que faça o Estado arrecadar menos do que arrecadaria normalmente. Isso importa porque, antes de dar um benefício, o gestor precisa mostrar quanto a medida vai custar ao orçamento e de onde vai sair o dinheiro, evitando “boa intenção” com conta escondida no fim do mês. O art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 é bem objetivo: renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Perceba os pontos-chave: não é qualquer isenção, mas a isenção em caráter não geral; não é aumento de tributo, e sim redução discriminada de tributos ou contribuições; e o texto fala em crédito presumido, não em crédito concedido. A banca gosta muito de trocar uma palavrinha aqui e ali para ver se você está lendo o artigo ou só “passando o olho”. Por isso, o gabarito é a letra C, que reproduz corretamente o conceito legal. As demais misturam expressões erradas, como isenção em caráter geral, aumento de tributos, crédito concedido ou até termos fora de lugar, o que descaracteriza o dispositivo da LRF.

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