Conforme o Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF), “a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência”. Portanto, a renúncia de receitas, conforme o § 1º do Art. 14 da LRF, compreende
- A)anistia, remissão, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Errada, porque fala em isenção em caráter geral e em aumento discriminado de tributos ou contribuições, quando a lei exige isenção não geral e redução discriminada.
- B)anistia, remissão, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota de base de cálculo que implique redução discriminada de impostos ou taxas, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Errada, porque troca a fórmula legal por expressões imprecisas, como isenção em caráter não geral, mas com alteração de alíquota de base de cálculo que implique redução de impostos ou taxas, o que não é a redação do art. 14, § 1º.
- C)anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Certa, porque reproduz corretamente as hipóteses de renúncia de receita previstas no art. 14, § 1º, da LRF.
- D)anistia, punição, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Errada, porque inclui punição, que não existe no rol legal, além de falar em aumento discriminado de tributos ou contribuições, invertendo a ideia de renúncia.
- E)anistia, punição, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de impostos ou taxas, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Errada, porque traz crédito concedido em vez de crédito presumido e ainda usa aumento discriminado de impostos ou taxas, o que não corresponde ao texto da LRF.
Gabarito: C
A LRF trata renúncia de receita como qualquer vantagem fiscal que faça o Estado arrecadar menos do que arrecadaria normalmente. Isso importa porque, antes de dar um benefício, o gestor precisa mostrar quanto a medida vai custar ao orçamento e de onde vai sair o dinheiro, evitando “boa intenção” com conta escondida no fim do mês. O art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 é bem objetivo: renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Perceba os pontos-chave: não é qualquer isenção, mas a isenção em caráter não geral; não é aumento de tributo, e sim redução discriminada de tributos ou contribuições; e o texto fala em crédito presumido, não em crédito concedido. A banca gosta muito de trocar uma palavrinha aqui e ali para ver se você está lendo o artigo ou só “passando o olho”. Por isso, o gabarito é a letra C, que reproduz corretamente o conceito legal. As demais misturam expressões erradas, como isenção em caráter geral, aumento de tributos, crédito concedido ou até termos fora de lugar, o que descaracteriza o dispositivo da LRF.