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Direito Financeiro · FADENOR · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

É expressamente vedado aos titulares de Poder ou órgão mencionados na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que contraiam obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. De acordo com a LRF, a periodicidade dessa vedação da inscrição de despesas em restos a pagar compreende o(s) último(s)

Gabarito: A

A Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma regra bem conhecida para fechar a torneira da “herança fiscal” no fim do mandato. O art. 42 da LC 101/2000 proíbe que o titular de Poder ou órgão assuma obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do seu mandato sem que exista suficiente disponibilidade de caixa para cobrir a despesa, inclusive a parte que ficará para o exercício seguinte. Na prática, a lei quer evitar que o gestor deixe conta para o próximo governo sem dinheiro em caixa para pagá-la. Então, se a despesa foi assumida nesse período final, ela só pode existir se houver caixa suficiente para suportá-la integralmente ou, ao menos, para garantir o pagamento das parcelas que vão vencer depois. Por isso, o marco temporal é bem específico: os últimos dois quadrimestres do mandato. Quadrimestre é período de 4 meses, então estamos falando dos 8 meses finais. A banca costuma testar exatamente esse detalhe, trocando por bimestre, trimestre ou doze meses para ver se voce escorrega na contagem. O gabarito A está correto porque reproduz a literalidade do art. 42 da LRF: a vedação vale nos últimos dois quadrimestres do mandato. É a clássica cobrança de literalidade de concurso, com cara de pegadinha e cheiro de artigo decoreba.

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